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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4100680-08.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JULIANA FERREIRA DELA PLATA ADVOGADO(A): JULIANA DA CRUZ CAETANO GOMES (OAB SP532937) RÉU: FABIA TEREZINHA GIRALDI ADVOGADO(A): RAPHAEL MENEZES DA SILVA ALEIXO (OAB MG130538) RÉU: CLINICA FABIA PORTARI ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL MENEZES DA SILVA ALEIXO (OAB MG130538) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pese o quanto alegado pela parte requerida, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos com a réplica à contestação, afastando a ocorrência de preclusão, desde que possuam natureza de prova, isto, é, não sejam documentos essenciais ou indispensáveis à propositura da ação; presente a boa-fé processual e o devido exercício do contraditório. Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ reiterou esses parâmetros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A RÉPLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (I) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (II) não haja má-fé na ocultação do documento; (III) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2. No caso, o Tribunal Estadual considerou precluso o direito de juntar os documentos em questão, por não serem documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento ou para contrapor aquilo deduzido na defesa, mesmo não se tratando de documentos essenciais à propositura da ação e não demonstrada má-fé. 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação, com o exame da referida documentação, respeitado o contraditório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.942/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Tendo sido observados os requisistos supracitados, respeitado entendimento diverso, afasto a alegação de preclusão. Em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. Por fim, no mesmo prazo, digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Com a manifestação ou o decurso do prazo, voltem conclusos para adoção das medidas cabíveis ao seguimento do feito. Int.
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