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4100179-54.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4100179-54.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: EDIMAR GONCALVES ADVOGADO(A): JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB GO007181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto o pagamento da primeira parcela das custas iniciais. Não há óbice para o prosseguimento da ação antes da quitação integral das parcelas, todavia, deverá a parte exequente manter o pagamento das demais parcelas, observando-se os respectivos vencimentos. Neste sentido, Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Parcelamento das Custas Iniciais. Possibilidade de Prosseguimento do Processo Sem Quitação Integral. Ausência de Previsão Legal Para Suspensão. Recurso Provido com Observação. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi condicionado o prosseguimento do processo ao pagamento integral das custas iniciais, mesmo após deferido o pedido de parcelamento pelo juízo de origem. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legalidade da suspensão do andamento processual enquanto não quitadas todas as parcelas das custas iniciais, mesmo com o parcelamento deferido judicialmente. III. Razões De Decidir 3. O parcelamento das custas iniciais encontra respaldo no art. 98, § 6º, do CPC, sendo cabível especialmente quando o valor da causa é elevado. 4. A exigência de quitação integral como condição para o regular andamento processual carece de amparo legal, contrariando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 5. Precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de tramitação do processo com o pagamento parcelado, condicionando eventual reavaliação ao inadimplemento superveniente. IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso de agravo de instrumento provido, com observação. Tese de julgamento: "O deferimento do parcelamento da taxa judiciária permite o regular prosseguimento do processo sem necessidade de quitação integral prévia, inexistindo previsão legal que condicione o andamento processual à liquidação total das parcelas, salvo em caso de inadimplemento." (TJSP; Agravo de Instrumento 2112635-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025). 02- ) Proceda-se à citação, via domicílio eletrônico, para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Na hipótese de a parte exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, caso também não seja beneficiária da justiça gratuita. Caberá à parte exequente, caso beneficiária da justiça gratuita, apresentar planilha de cálculo incluindo e discriminando o valor da taxa judiciária de distribuição e demais despesas processuais (Comunicado Conjunto 951/2023, itens 10 e 11). Também deverá atentar-se acerca de eventuais custas depositadas nos autos juntamente com o valor da execução, deduzindo-as no formulário MLE, eis que pertencem ao estado e não devem ser levantadas pela parte. Não comprovado o pagamento do débito e nem oferecidos bens, DEFIRO, desde já, (PENHORA/ARRESTO, conforme caso) através do sistema SISBAJUD, ainda que na modalidade reiterada, caso solicitado, e pesquisas nos sistemas INFOJUD para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e RENAJUD, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), intimando-se o credor(a), por ato ordinatório, para recolher as taxas respectivas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Havendo bloqueio de valores, ficam desde já penhorados/arrestados, independentemente da lavratura de termo, transferindo-se o valor para conta judicial. Restando positiva a citação, intime-se os executado(s) da penhora, na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Sem manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso. Restando a citação negativa, dê-se ciência do arresto à parte credora, por ato ordinatório, que deverá providenciar a(s) citação(es) e intimação(es) do(as) devedor(as), no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório. Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se os autos (artigo 921, III do CPC). Fica claro que somente se houver localização de bens para a penhora, indicados pelo credor, será necessária a expedição de mandado de penhora. Pretendendo a pesquisa de imóveis, deverá o credor buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br), eis que a medida está ao seu alcance. Nos termos do § 4º, do artigo 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado/carta a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Caso a carta de citação seja recebida por terceiro e o endereço não esteja localizado em condomínio edilício, cite-se por mandado, devendo a parte credora, intimada por ato ordinatório, para recolher a diligência do oficial de justiça, pena de arquivamento. Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação nos REGISTROS DE IMÓVEIS, VEÍCULOS e de OUTROS BENS SUJEITOS à PENHORA/ ARRESTO, na forma do art. 828 do CPC. A responsabilidade do encaminhamento é da parte credora, com identificação das partes, valor do débito e instruída com as cópias necessárias do processo, comunicando-se nestes autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização. De todo modo, o sistema Eproc disponibilida a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC automaticamente, bastando a parte interessada selecionar o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo. Tratando-se de cobrança de débitos condominiais, as cotas vincendas devem integrar o processo de execução, se o devedor, no curso do processo, deixar de paga-las ou de consigna-las, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 13 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Considerando o volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários em Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.” “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC. Int. 21/08/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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