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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4094512-87.2026.8.26.0100/SP AUTOR: QUALITY CONSTRUCAO E REFORMAS SPE LTDA ADVOGADO(A): JEAN MARCOS DA SILVA POLAINO (OAB SP271027) DESPACHO/DECISÃO 1- Tendo em vista que o contraditório prévio é faculdade outorgada à parte de apresentar suas razões antes da decisão de liminar, a intimação não exige as formalidades que o ato citatório tem, pelo seu degrau inferior de solenidade, natureza precária e possibilidade de decisão, inclusive, sem oitiva da parte contrária. Para os fins desta decisão, dou por suficiente a tentativa de comunicação feita pela parte autora e passo a decidir. 2- O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta fase inicial, todo o conjunto probatório apresentado tem origem exclusiva na parte autora: os prints de comprovantes, as afirmações atribuídas às empresas supostamente contatadas e o próprio boletim de ocorrência refletem apenas a versão de um dos lados do conflito societário, ainda não submetida a qualquer contraditório. A medida pedida pela autora é de grande intensidade. Não se trata apenas de restringir algum ato pontual do réu, mas de afastá-lo por completo da administração, suspender seus poderes de movimentação bancária e de representação da sociedade, e entregar a gestão exclusiva ao próprio sócio que figura como parte contrária no litígio. Uma providência dessa magnitude, que pode se mostrar de difícil reversão prática mesmo que futuramente revertida por decisão judicial, exige grau de convencimento mais elevado do que aquele demonstrado por prova unilateral e ainda não testada. A ausência de qualquer elemento produzido ou ao menos contrastado em contraditório, mesmo que preliminar, não permite, nesta fase, afirmar que a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada para autorizar medida dessa gravidade. A distinção não está em dizer que não há indícios, mas em reconhecer que os indícios existentes ainda não foram submetidos a qualquer teste que justifique providência tão extrema. O perigo de dano também não se sustenta com a intensidade necessária. Os fatos narrados na petição inicial referem-se a boletos vencidos entre julho e agosto de 2024, e o próprio boletim de ocorrência é de dezembro de 2024. A ação, todavia, somente foi ajuizada em 29 de maio de 2026, quase dois anos após os fatos alegados e mais de um ano após o registro policial. Esse intervalo prolongado entre o conhecimento dos fatos pela autora e a busca da tutela jurisdicional enfraquece de forma significativa a urgência alegada, pois não há explicação, nos autos, sobre o que motivou a demora, nem indicação de fatos recentes que demonstrem risco atual e iminente de novos desvios ou de dilapidação do patrimônio social. Diante desse quadro, a medida mais adequada é a manutenção do estado de fato até que o réu seja regularmente citado e possa se manifestar sobre as acusações que lhe são feitas, preservando-se o status quo da administração societária. Isso não impede que a autora volte a requerer a tutela de urgência, ou que o Juízo reaprecie a questão de ofício, caso surjam elementos concretos de risco atual, inclusive após a resposta do réu. O pedido de exibição incidental de documentos contábeis está vinculado à futura apuração de haveres e não integra o juízo de urgência aqui examinado, motivo pelo qual será apreciado em momento processual próprio, após a citação e a manifestação do réu, de modo a preservar o contraditório sobre essa providência específica. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). Cite-se a parte ré por oficial de justiça para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. ATENÇÃO, ADVOGADO: No sistema EPROC, o próprio advogado deve realizar sua habilitação nos autos, selecionando a opção "procuração" no momento do peticionamento e vinculando-se à parte que representa. Para mais detalhes, consulte o Infoeproc55.pdf. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação. Atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, solicitamos utilizar a classe “CONTESTAÇÃO”. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
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