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TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4093531-58.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CLÁUDIA MARIA QUINTANA CASTRO ADVOGADO(A): CLÁUDIA MARIA QUINTANA CASTRO (OAB RS068996) DESPACHO/DECISÃO Determino a conversão para procedimento comum, nos termos da decisão do evento 7. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051; Lei 11.101/05, art. 49, "caput"; TJSP, Enunciado XXV do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 89). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP), considerada a data da decisão (REsp 2.107.580-SP). Assim, manifeste-se a requerente em 15 dias, demonstrando a concursalidade do crédito.
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