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4093471-85.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Habilitação de Crédito Nº 4093471-85.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: PEDRO MANOEL CAVALCANTI ADVOGADO(A): FERNANDO OLIVEIRA DE CAMARGO (OAB SP257371) REQUERIDO: NOVA CHAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB SP201254) INTERESSADO: PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por PEDRO MANOEL CAVALCANTI nos autos da recuperação judicial de NOVA CHAMFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. A Administração Judicial manifestou-se pela retificação do crédito para R$ 4.350,72, na Classe I (trabalhista) (ev. 16). A parte devedora se manifestou, concordando com o parecer (ev. 14 e ev. 22). O Ministério Público manifestou-se, concordando com o parecer igualmente (ev. 26). DECIDO. Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05), consubstanciado em sentença trabalhista proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 1002334-24.2024.5.02.0242, perante a 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, com cálculos de liquidação homologados e força de certidão de habilitação de crédito (evento 1, SENT_OUT_PROCES). O cálculo elaborado pela Administração Judicial, por sua vez, atende ao previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), tendo sido corretamente abatidos os valores já adimplidos pela Recuperanda anteriormente ao pedido de soerguimento, bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). Não há, ademais, controvérsia quanto à classificação do crédito na Classe I – Trabalhista, nos termos do art. 41, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Ante o exposto, tendo em vista o parecer da Administração Judicial, bem como o parecer convergente do Ministério Público, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de retificar, no Quadro Geral de Credores, o crédito de PEDRO MANOEL CAVALCANTI, CPF 079.546.068-64, para que passe a constar o valor de R$ 4.350,72 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), na Classe I (trabalhista). Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Sem custas, por ausência de previsão legal, considerando se tratar de impugnação (e não de habilitação) de crédito (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023), ficando prejudicado eventual pedido de justiça gratuita. Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023). Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial (autos nº 4000034-92.2026.8.26.0260) para as anotações pertinentes no quadro geral de credores. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.

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