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4092566-80.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4092566-80.2026.8.26.0100/SPAUTOR: EMANUEL GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANATIELLE TAVARES LECZKO (OAB PR096612) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar à requerida que, no prazo de 10 dias, restabeleça o acesso do autor à conta @emanuel_oliveiraxx, vinculada ao e-mail indicado nos autos, com os dados, seguidores, publicações, mensagens, histórico e funcionalidades ainda existentes na plataforma, restando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Advirta-se a requerida de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, ficando desde já fixada multa de R$ 100.000,00 para tal hipótese, sem prejuízo da adoção das demais medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da determinação, inclusive arresto ou bloqueio cautelar de ativos financeiros via SisbaJud. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que antecipou. Considerando a impossibilidade de mensuração do proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. As verbas honorárias serão atualizadas pela taxa SELIC a partir desta sentença. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.

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