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4092396-11.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4092396-11.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036) ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a pesquisa de endereço do(s) executado(s) ARIANA BRANDAO FAMA, CPF: 73623083291, JOSE IRISNANDO MARINHO FAMA, CPF: 56068999300 por meio do sistema PETRUS, que agrega informações dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, para fins de localização para citação, nos termos dos arts. 319, II, e 238 do Código de Processo Civil. Realizada a pesquisa, intime-se o exequente para ciência do resultado e manifestação em 05 (cinco) dias, sobre as providências que entender cabíveis. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na espécie, conquanto evidenciada a probabilidade do direito da parte exequente, consubstanciada em crédito documentalmente comprovado, não se denota, em análise sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundamental para a concessão da tutela provisória cautelar. Isso porque, não parece existir urgência na constrição de bens e ativos financeiros do executado, pois não houve mínima demonstração de esvaziamento atual do patrimônio da parte executada que exigisse a imediata implementação de atos constritivos. Destarte, não há indícios de que o processamento do feito segundo a ordem dos atos processuais prevista no rito da ação de execução de título extrajudicial poderia resultar em prejuízo para a satisfação do crédito da exequente. Ausente, portanto, urgência atual que permitisse a concessão da tutela provisória antes da regular citação da parte contrária, medida que culminaria na mitigação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o arresto. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2026. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4092396-11.2026.8.26.0100/SP Assunto: Cédula de crédito bancário EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036) ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno negativo da citação por carta/AR, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento da ação. Local: São Paulo

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