Publicações do processo

4091306-74.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros

    1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Pauta de Julgamentos Sessão de Julgamento: 24/09/2026 00:00 a 01/10/2026 23:59 - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24. Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de ?DESTAQUE? (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio de peticionamento, manifestando destaque de não concordância com o julgamento virtual do processo, desde que seja requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão de julgamento, ficando o deferimento ou não a critério do(a) Relator(a), conforme o manual constante no site: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/3.1_-_EPROC_SESSAO_JV_-_ADV_EXTERNO_-_Destaque_de_nao_concordancia_com_o_julgamento_virtual.pdf. NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de ?SUSTENTAÇÃO ORAL?, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 Agravo de Instrumento Nº 4091306-74.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador RUI CASCALDI AGRAVANTE: IMPERIAL HOLDING LTDA ADVOGADO(A): ADIB ABDOUNI (OAB SP262082) AGRAVANTE: SOLUTION CARGAS E ENTREGAS LTDA ADVOGADO(A): ADIB ABDOUNI (OAB SP262082) AGRAVANTE: LUCIMARA ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A): ADIB ABDOUNI (OAB SP262082) AGRAVANTE: MINUTO PHARMA LTDA ADVOGADO(A): ADIB ABDOUNI (OAB SP262082) AGRAVADO: SOLUTION POST SOLUCOES LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A): REBECA DE MACEDO SALMAZIO (OAB SP181560) Publique-se e Registre-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026. Desembargador RUI CASCALDI Presidente

  2. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4091306-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: IMPERIAL HOLDING LTDA ADVOGADO(A): ADIB ABDOUNI (OAB SP262082) AGRAVANTE: SOLUTION CARGAS E ENTREGAS LTDA ADVOGADO(A): ADIB ABDOUNI (OAB SP262082) AGRAVANTE: LUCIMARA ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A): ADIB ABDOUNI (OAB SP262082) AGRAVANTE: MINUTO PHARMA LTDA ADVOGADO(A): ADIB ABDOUNI (OAB SP262082) AGRAVADO: SOLUTION POST SOLUCOES LOGISTICAS LTDA ADVOGADO(A): REBECA DE MACEDO SALMAZIO (OAB SP181560) Magistrado: RUI CASCALDI Gab. 01 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Visto. Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante em face de decisão monocrática que recebeu o agravo de instrumento interposto e indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Sustentam as embargantes, em síntese, que a r. decisão padece de contradição, pois, não obstante tenha mantido a tutela de urgência de primeiro grau, a própria fundamentação do julgado reconheceu expressamente a inexistência de cláusula contratual prevendo a transferência desses ativos intangíveis de alto valor. É o relatório. Os embargos comportam acolhimento, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes. No caso em tela, assiste razão às embargantes. A r. decisão monocrática embargada incorreu em contradição material entre a sua fundamentação e a sua parte dispositiva no tocante à obrigação de liberação do acesso e uso do sistema de software e banco de dados. Ao analisar o pleito liminar, este Relator assentou expressamente a premissa de que “a transferência de um sistema de software ou de um banco de dados, por serem ativos intangíveis e de grande valor, normalmente exigiriam cláusulas específicas, com detalhamento técnico, o que não se verifica do contrato em discussão.” Ao constatar a ausência de previsão contratual expressa e específica para a cessão de tais ativos intangíveis, restou configurada, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pelas agravantes. Logo, a conclusão dessa premissa deveria ter sido o deferimento parcial do efeito suspensivo, a fim de obstar o comando judicial de origem que as obrigava a ceder o referido sistema e o banco de dados de forma imediata. Destarte, presente a probabilidade do direito e o risco de dano, por serem ativos intangíveis, a concessão do efeito suspensivo é medida de rigor, contudo, de forma estritamente parcial. A suspensão deve recair única e exclusivamente sobre o item “d” da decisão de primeiro grau (que determinava a abstenção de restringir ou cobrar pelo acesso ao sistema de gestão e banco de dados). Mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo quanto aos demais comandos da tutela de urgência originária, pelos próprios fundamentos já lançados na decisão embargada. Isto posto, ACOLHEM-SE os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tão somente para sobrestar a eficácia do comando contido no item “d” da r. decisão agravada, até o julgamento colegiado do recurso. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.