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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4091237-33.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JESSICA BOCH ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos e consultando o sistema informatizado, verifica-se que o patrono da parte autora, Dr. Igor Oliveira Cabral (OAB/SP 531.732), tem distribuído de forma massificada centenas de ações idênticas em face da empresa Facebook (Meta Platforms, Inc.), escolhendo foros aleatórios, dissociados do domicílio do autor. Tal conduta aciona os alertas do NUMOPEDE (Comunicado CG nº 02/2017) e caracteriza, em tese, a advocacia predatória, prática que sobrecarrega o Poder Judiciário e compromete a celeridade processual para os jurisdicionados que buscam a tutela de direitos legítimos e não massificados. 2. Atento ao caso destes autos, em análise preliminar, verifico que a parte autora informa ser residente e domiciliada em Sarandi, RS, representada pelo advogado Igor Oliveira Cabral. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou de seu foro de domicílio, para demandar em outra Comarca e está representada por advogado particular. Neste contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO a justiça gratuita. A presunção de hipossuficiência é elidida quando a parte, embora alegue miserabilidade, (i) opta por contratar advogado particular, (ii) ajuíza a ação em Comarca diversa de seu domicílio e (iii) renuncia à via célere e gratuita dos Juizados Especiais. A escolha deliberada por um foro distante do domicílio do consumidor evidencia que a parte possui recursos para arcar com os custos do processo e do deslocamento, não se coadunando com o perfil de beneficiário da assistência gratuita. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ajuizamento da ação fora do domicílio da autora, a despeito da prerrogativa contida do Código de Defesa do Consumidor. Gastos de deslocamento que devem ser considerados. Observância da orientação do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comunicado CG Nº 02/2017. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Não conhecimento . Carência de interesse recursal. Questão não analisada na r. decisão recorrida. Decisão mantida . RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2001338-04.2025.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 15/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2025). JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Ajuizamento da ação nesta comarca, diversa do domicílio do autor, que reside no Estado de Santa Catarina, a despeito da prerrogativa contida no art. 101, I do CDC . Demandante que assumiu eventuais gastos com possíveis deslocamentos no decorrer do processo. Circunstância que permite concluir ter o consumidor condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Renúncia à utilização do Juizado Especial Cível ou da Defensoria Pública, que lhe garantiria isenção de custas. Necessidade de observância ao Comunicado CG nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Insuficiência de recursos não demonstrada. Autor que teve oportunidade para carrear aos autos os documentos determinados pela juíza singular e não o fez. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Decisão mantida . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056779-67.2025.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). 3. Diante da natureza massificada das demandas propostas pelo referido patrono em face do Facebook, e com fulcro no Art. 139, III, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determino que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a JUNTADA de procuração com poderes específicos para esta lide, com firma reconhecida por autenticidade (presencialmente em cartório), para fins de confirmar a ciência inequívoca da parte autora quanto ao ajuizamento desta demanda. A exigência não é mero formalismo, mas medida necessária para prevenir fraudes e garantir que o direito de ação não esteja sendo exercido de forma abusiva ou sem o consentimento real do outorgante. Conforme recente julgado do TJSP em caso análogo: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer. Invasão da conta de usuário (pessoa física) em rede social . R. sentença de extinção, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil – CPC . Falta de instrumento de procuração hábil. Apelo somente do autor para que se reconheça a validade do instrumento de mandato carreado aos autos. Irresignação que não prospera. Decisão que determinou a emenda da inicial para regularizar a procuração, que se coaduna com as boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça – NUMOPEDE, bem como à Diretriz Estratégica 7 da Meta 5 das Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pelo V . Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023, ante a constatação de ações repetitivas e estereotipadas como a presente demanda. Exigência desatendida pela parte. Instrumento de mandato digitalmente assinado por meio de plataforma credenciadora não certificada. Invalidade . Extinção mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025290-20.2025.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 16/03/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2026). O descumprimento de qualquer uma das determinações supra acarretará o imediato indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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