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TJSP · Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4090815-67.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EDERSON LEANDRO DE CARVALHO MEDICI ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FINATO CUNALI (OAB SP280867) AGRAVANTE: LIDIANE CRISTINA DA SILVA MEDICI ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FINATO CUNALI (OAB SP280867) Magistrado: CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 6.4721 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o pedido de gratuidade da justiça. Acolhimento. Não evidenciada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, prevalece a presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural. Os elementos dos autos não afastam o quadro de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes desta C. Câmara. Decisão Monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (11.1). Sustentam os autores, ora agravantes, que cumprem os requisitos para concessão do benefício e que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Assim, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada (1.1). Efeito suspensivo parcialmente deferido (7.1). Dispensada a apresentação de contraminuta (agravado não citado em Primeiro Grau). Recurso tempestivo e regularmente processado, com dispensa de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório. Respeitado o entendimento do Juízo Singular, o recurso comporta provimento. Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Pelo que deflui dos autos, os autores comprovaram movimentações financeiras de valores reduzidos e compatíveis com a hipossuficiência econômica alegada (Evento 12, Extratos Bancários 13 a 33). Com efeito, a coautora Lidiane Cristina da Silva Medici encontra-se desempregada, tendo seu último contrato de trabalho rescindido em 03/12/2025, no qual auferia remuneração mensal de R$ 2.337,30 (12.9), comprovando ainda a isenção de apresentar declaração de imposto de renda (12.6) e a inexistência de titularidade de cartões de crédito (12.12). Por sua vez, o coautor Ederson Leandro de Carvalho Medici aufere rendimentos anuais tributáveis modestos, totalizando R$ 17.527,08 no exercício fiscal de 2025 — o que perfaz renda mensal média inferior a dois salários mínimos —, com declaração de imposto de renda que demonstra expressiva retração de capacidade contributiva e ausência de saldo de imposto a pagar (12.5). Ademais, os extratos bancários acostados aos autos revelam que as movimentações financeiras retratam despesas ordinárias e de subsistência familiar, além de sucessivos repasses internos entre as contas dos próprios cônjuges, evidenciando ainda a utilização constante do limite de cheque especial e a existência de saldo devedor bancário contínuo, a exemplo da conta mantida perante a cooperativa de crédito Sicoob, que apresenta saldo devedor de R$ 10.210,85 (Evento 12, Extratos Bancários 31 a 33). Soma-se a isso o fato de que a pessoa jurídica à qual o coautor esteve vinculado (LGM Rio Preto Sistemas de Embalagens Ltda. ME) responde por dezenas de execuções de títulos extrajudiciais, ações monitórias e execuções fiscais em trâmite (1.2), bem como a circunstância de que os agravantes não possuem veículos automotores registrados perante o DETRAN/SP (12.3 e 12.4) e já sofreram a consolidação da propriedade fiduciária sobre o único imóvel residencial que lhes servia de moradia em favor do banco credor fiduciário, conforme averbado sob o nº Av.17 da Matrícula nº 95.388 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto em 08/07/2026 (12.2), o que culminou na exigência de custas iniciais no expressivo montante de R$ 22.800,71 (Evento 15, GUIAS DE CUSTAS1, da origem), valor manifestamente incompatível com a atual liquidez patrimonial dos recorrentes, caracterizando-se, portanto, a alegada hipossuficiência. Como se vê, os elementos dos autos demonstram a compatibilidade com o benefício, por serem aptos à comprovação da hipossuficiência econômica. Noutro giro, a teor do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A parte agravada, por sua vez, se assim entender, poderá, oportunamente, apresentando argumentos e novos elementos nos autos, pedir a revogação do benefício, nos termos do art. 100 do CPC. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA – Benefício indeferido – Comprovação da real necessidade da benesse, por ser a requerente pensionista do INSS e receber valor líquido de R$3.638,60, tendo ajuizado a demanda a fim de revisar o contrato de crédito realizado com o réu, por entender que está sendo cobrada a mais do que o pactuado – Ademais, a postulante está em situação de superendividamento, pois possui 12 empréstimos consignados, o que toma grande parte de sua renda mensal, demonstrando, ainda, que não possui bens e direitos declarados no Imposto de Renda – O fato de a postulante possuir advogado particular e ter optado por propor a demanda na Comarca do réu, não a impede de obter a gratuidade de justiça – Questões que denotam a sua hipossuficiência e levam ao acolhimento do pedido – Possibilidade de futura impugnação pela parte contrária – Gratuidade concedida – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2349963-64.2023.8.26.0000; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2024). “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita – Indeferimento em 1º grau – Recurso da autora - Insurgência – Possibilidade – Documentos solicitados pelo Juiz de 1º grau devidamente apresentados nos autos - Documentos que indicam a alegada insuficiência de recursos do agravante - art. 99, § 4º do CPC - possibilidade de constituir advogado particular não impede a concessão da gratuidade - Súmula 77 deste E. Tribunal - Renúncia do recorrente ao foro de seu domicílio não pode servir como fundamento para indeferir o benefício da gratuidade da justiça, haja vista ser opção do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio ou no domicílio do réu – Benefício concedido – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2118667-08.2023.8.26.0000; Relator: Achile Alesina; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2023). Cumpre ressaltar que, a existência de alguns bens, sem indícios de potencial para produzir frutos relevantes, ou de patrimônio que exteriorize pelo menos uma razoável capacidade financeira, não obsta o direito à justiça gratuita. Nem há lugar no bojo do processo para, para que se abra uma espécie de "parênteses processual", para que se realize um aprofundado inquérito sobre a vida econômica do postulante ao benefício. A análise sobre o direito ao benefício é perfunctória. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no mesmo diapasão, já teve oportunidade de decidir que: "Agravo de instrumento. Rescisão contratual c.c. cobrança de valores. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Reforma. Existência de bens em nome dos agravantes provêm de herança, o que não significa liquidez. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Aplicação do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Exigência constitucional de comprovação da insuficiência financeira, em análise perfunctória, observada. Agravo provido." [destaquei] Agravo de Instrumento nº 2112387-94.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, v.U., j. 28/03/2019 (www.tjsp.jus.br). Colhe-se do corpo do v. Acórdão: "Destarte, em análise perfunctória, o benefício está apto a sobressair, pois se destina não só àqueles que se encontram em situação de miséria, mas também aos que não podem, ainda que por causa transitória, arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria sobrevivência. Mesmo entendimento tem o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em julgado foi relator o então Desembargador, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, assim asseverou: “A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (artigo 4º, caput, da Lei federal 1.060 de 5.2.50), não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se rendem não lhe evitaria aquele prejuízo. A mesma condição é, por outro lado, objeto de presunção legal relativa, que, oriunda do mero asserto da parte cede apenas a prova em contrário (artigo 4º, parágrafo primeiro), produzida pelo impugnante (art.7º) ou vinda aos autos doutro modo (artigo 8º).” Para, ao final arrematar, com demonstração de sensibilidade social extremamente aguçada e, clareza do papel que compete ao Judiciário na interpretação e aplicação das leis aos casos concretos, nos seguintes termos: “Ora, à luz desses critérios, que são os da lei, não podia o Juízo, em interpretação inconciliável com o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da assistência judiciária (artigo 5º, XXXV e LXXIV) desconsiderar a presunção 'juris tantum', sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos.” (AI 162.627-1/8. Segunda Câmara. J. 04-02-92 - RT 678/88). Assim, cabe ao juiz da causa analisar cada situação em particular e, na dúvida 'pro misero', até porque o beneficio da justiça gratuita não há de ser estendido apenas aos miseráveis, mas sim a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas processuais e honorários de advogado, que em muitos casos, se torna extremamente oneroso, independentemente do salário ou dos bens que possua o postulante. “É irrelevante que a parte seja proprietária de bens ou tenha colado grau superior, pois, não obstante isso, poderá, num dado momento de sua vida, não ter disponibilidade de numerários suficientes para fazer frente às despesas processuais.” (Des. Tenisson Fernandes. Ap 97.423/8. Terceira Câmara. J. 18.06.1998. TJMG). A gratuidade alcança não apenas aqueles em situação de miséria absoluta, mas também os impossibilitados de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo mister o acolhimento do recurso. " [destaquei] - (www.tjsp.jus.br). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na mesma linha, lembram que a propriedade sobre bem imóvel, por si só, não obsta a concessão do benefício da justiça gratuita: "Necessitado proprietário de bem imóvel. A jurisprudência tem entendido que o simples fato de alguém ser possuidor ou proprietário de um imóvel não o impede de receber os benefícios da assistência judiciária (RT 544/103; JTACivSP 73/92; RJTJSP 101/276). É de ser concedido o benefício ao proprietário de imóvel que não produza renda suficiente para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (JTACivSP 118/406)2." Nesse contexto, não há elementos para que se afaste o direito pleiteado pela parte, com efeito, deve ser assegurado o primado do acesso à Justiça (Constituição da República, art. 5º, inc. XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional). Esta decisão espelha a jurisprudência consolidada da C. 15ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para conceder aos agravantes o benefício da justiça gratuita. Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for “declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” (art. 1.021, § 4º, do CPC)3. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios4. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa nos autos. Intime-se. 1. MMIM 2. In Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, S. Paulo, 2018, 17ª ed., p. 570/571, em comentários ao art. 98, do CPC. 3. 1) “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” (art. 995, caput, do CPC).2) O efeito suspensivo, dentre outras coisas, depende da probabilidade do provimento do recurso, de modo que não se aplica às hipóteses em que há jurisprudência consolidada da Câmara em sentido oposto à pretensão da parte recorrente (art. 995, parágrafo único, do CPC).3) O art. 1.021 do CPC não prevê a possibilidade da concessão de efeito suspensivo: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”4) O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça afasta do Agravo Regimental o efeito suspensivo: “Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte”. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016). RITJSP. 4. Tema Repetitivo 698 – Tese firmada: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."
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