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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4090452-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIA VARANDA GAMBELLI ADVOGADO(A): FÁBIO PAIVA GERDULO (OAB SP314495) RÉU: FLAVIA SEGABINASSI GONCALVES ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO SANTOS (OAB SP387573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4090452-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIA VARANDA GAMBELLI ADVOGADO(A): FÁBIO PAIVA GERDULO (OAB SP314495) RÉU: FLAVIA SEGABINASSI GONCALVES ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO SANTOS (OAB SP387573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcia Varanda Gambelli (Evento 34, EMBDECL1, fls. 370/374) em face da respeitável sentença de mérito proferida por este Juízo (Evento 28, SENT1, fls. 362/368), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente ação de indenização por danos morais movida contra Flávia Segabinassi Gonçalves. A referida sentença embargada extinguiu o feito com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assentando a inexistência de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil e o exercício regular do direito de fiscalização e liberdade de expressão por parte da condômina ré durante a Assembleia Geral Ordinária virtual realizada em 07 de abril de 2026 (Evento 28, fls. 363/368). Sustenta a embargante, em apertada síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado monocrático (Evento 34, fls. 370/374). Afirma haver contradição e omissão quanto à análise da validade da deliberação referente à locação do apartamento da zeladoria, apontando que a ata da assembleia de 03 de março de 2016 consignou a ausência de quórum de dois terços, permanecendo em aberto, o que afastaria a premissa de legitimidade da fiscalização da ré (Evento 34, fls. 371/373). Aduz, ademais, omissão quanto ao argumento de que o tema não constava da pauta da assembleia de 07 de abril de 2026, defendendo que a discussão de matéria não pautada configuraria abuso de direito (Evento 34, fl. 372). Por fim, suscita obscuridade e contradição na valoração do acervo probatório audiovisual, alegando que os insistentes pedidos de respeito e as intervenções da administradora para manutenção do decoro evidenciariam agressões verbais graves e hostilidade desproporcional aptas a configurar dano moral indenizável (Evento 34, fls. 372/374). Pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. 1. Admissibilidade e Limites Cognitivos dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil cômputo na forma dos artigos 219 e 1.023 do diploma processual civil, considerando a data de disponibilização da r. sentença em 17 de agosto de 2026 (Evento 28, fl. 368) e o protocolo do recurso em 24 de agosto de 2026 (Evento 34, fl. 370). Não havendo necessidade de preparo, impõe-se o conhecimento do recurso interposto. No que tange ao mérito recursal, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem contornos rígidos e função estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, consoante a expressa redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via dos aclaratórios não se vocaciona à renovação de debates sobre o acervo probatório nem à revisão da convicção jurídica firmada pelo magistrado. A atribuição de efeitos infringentes reveste-se de caráter excepcional, sendo cabível unicamente quando a modificação do julgado decorrer de forma reflexa e inarredável do saneamento de um vício intrínseco de integração, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte sucumbente perante o resultado da demanda. Ademais, importa registrar que o conceito técnico de contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é restrito à incongruência lógica interna do provimento jurisdicional. Caracteriza-se quando os fundamentos colidem entre si ou quando as premissas estabelecidas na fundamentação repelem a conclusão vertida no dispositivo. Divergências entre a tese adotada na decisão e a interpretação que a parte confere aos fatos, aos documentos ou à legislação não constituem contradição sanável pela via integrativa, mas sim típica matéria meritória de insurgência recursal ampla. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a estrita delimitação cognitiva do recurso integrativo, repudiando seu manejo com feição revisional: EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Oscilação de energia elétrica. Alegação de erro de fato. Inocorrência. Premissas corretas. Pretensão de rediscussão do mérito e reexame da prova. Caráter infringente. Vedação. Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento ficto. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não se prestando à revisão do entendimento adotado pelo Colegiado. 2. A alegação de erro de fato fundada na interpretação das provas produzidas e na conclusão jurídica alcançada – no caso, a ausência de nexo causal entre a oscilação de energia e os danos aos equipamentos segurados – revela, em verdade, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e o nítido propósito de reexame da causa, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1100800-73.2024.8.26.0100; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) O precedente em exame espelha a diretriz processual pacificada segundo a qual a discordância em relação à valoração fática ou ao enquadramento jurídico conferido à lide deve ser veiculada pelo recurso próprio de cognição plena, inexistindo espaço nos aclaratórios para rediscutir os fundamentos da sentença. 2. Enfrentamento dos Pontos Suscitados e Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade Examinando detidamente as razões deduzidas pela embargante (Evento 34, fls. 370/374), em cotejo direto com a fundamentação exposta na sentença de mérito (Evento 28, fls. 362/368), verifica-se a completa ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento embargado. No tocante ao primeiro ponto aventado, referente à deliberação da assembleia de 03 de março de 2016 acerca da locação do apartamento da zeladoria (Evento 15, ATA7, fls. 339/348), não se vislumbra nenhum vício de fundamentação. A controvérsia central posta em juízo pela petição inicial versou estritamente sobre a caracterização de dano moral decorrente das manifestações verbais da condômina ré na assembleia virtual realizada em 07 de abril de 2026. O objeto da presente ação indenizatória não é e jamais foi a declaração de nulidade ou a convalidação jurídica de deliberações pretéritas do condomínio. A sentença explicitou com clareza solar que as indagações formuladas pela ré na assembleia disseram respeito à gestão das receitas do edifício e à destinação de área comum, inserindo-se na prerrogativa legítima de participação e fiscalização assegurada a todo condômino pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil. Independentemente de o quórum de 2016 ter sido atingido no ato ou ter permanecido em aberto para colheita de votos, a existência de questionamento sobre o impacto financeiro decorrente da interrupção do aluguel representou debate administrativo genuíno. A convicção judicial assentou que discordar do posicionamento jurídico da síndica sobre a necessidade de novo quórum não ultrapassa os limites do exercício regular de direito garantido pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, não se cogitando de abuso de direito previsto no artigo 187 do mesmo diploma. Quanto à alegada omissão sobre a matéria não constar da pauta formal da assembleia de 07 de abril de 2026 (Evento 15, ATA6, fls. 324/325 e 330/331), a irresignação igualmente não prospera. O julgado fundamentou expressamente que os debates sobre a zeladoria surgiram por ocasião do item referente à prestação de contas e orçamento do condomínio (Evento 28, fls. 362/363). A averiguação de receitas cessantes compõe a própria essência do exame financeiro das contas da administração. Ainda que a pauta do edital não trouxesse tópico específico autônomo, eventuais desvios de ordem procedimental interna da assembleia não convertem automaticamente a indagação de uma condômina em ilícito civil extracontratual passível de indenização moral. A sentença enfrentou a totalidade dos elementos necessários para afastar a responsabilidade civil, mostrando-se desnecessária manifestação detalhada sobre regras estritamente estatutárias que em nada infirmariam o desfecho de improcedência. Da mesma forma, não subsiste a arguição de obscuridade ou contradição na valoração do tom dos debates e das intervenções de ordem registradas na gravação da assembleia (Evento 1, APRES DOC5, fls. 24/108). O pronunciamento jurisdicional enfrentou detalhadamente o acervo probatório audiovisual e documental carreado aos autos, reconhecendo que, embora a reunião tenha sido acalorada e marcada por divergências incisivas entre a síndica e a moradora, não houve proferimento de xingamentos, palavras de baixo calão, ofensas aos atributos da honra subjetiva ou imputação de conduta criminosa (Evento 28, fl. 363). A exigência de intervenções pela secretária do ato ou pedidos de respeito formulados pelas partes consubstanciam circunstâncias ordinárias em ambientes assembleares onde se debatem despesas e eleições, inexistindo incompatibilidade lógica entre a presença de ânimos exaltados e a conclusão técnica pela atipicidade civil do comportamento. O exercício de cargo de gestão condominial impõe a sujeição a críticas administrativas firmes, e a proteção jurídica da personalidade não alcança meros dissabores decorrentes do debate coletivo. Importa salientar que o julgador não está compelido a refutar pormenorizadamente cada um dos argumentos laterais ou periféricos expostos pelas partes quando já expôs fundamentação sólida, coerente e suficiente para lastrear a resolução da controvérsia, atendendo plenamente ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO e CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da embargante. II. Razões de Decidir O v. Acórdão, de forma explícita, tratou das questões aqui suscitadas. A decisão está devidamente fundamentada, não sendo necessário rebater todos os argumentos ou mencionar todos os dispositivos legais indicados pelas partes. III. Dispositivo e Tese EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da decisão deve ser clara e suficiente, não sendo necessário rebater todos os argumentos das partes. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1131922-41.2023.8.26.0100; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) No mesmo sentido, reforça o posicionamento deste Tribunal em torno da desnecessidade de rebatimento exaustivo de argumentos incapazes de alterar a conclusão motivada: EMENTA: Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ, inversão do ônus da prova e análise da falha na prestação do serviço. Inexistência de vícios no acórdão. Fundamentação suficiente e aplicação correta do art. 14, § 3º, II, do CDC. Magistrado que não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando exposição das razões essenciais ao convencimento. Pretensão de rediscutir matéria já decidida. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1020527-83.2024.8.26.0011; Relator (a): Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025) Os precedentes transcritos evidenciam que a fundamentação adotada na sentença apreciou satisfatoriamente todos os pontos nodais da causa, restando patente que os aclaratórios visam unicamente a obtenção de novo pronunciamento sobre questões fáticas e jurídicas já decididas, providência manifestamente inadmissível nesta sede recursal conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo e Providências Finais Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Márcia Varanda Gambelli (Evento 34, fls. 370/374) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida e inalterada a respeitável sentença de improcedência proferida no Evento 28 (fls. 362/368) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a inocorrência de qualquer modificação no teor do julgado monocrático, restam preservadas todas as disposições relativas à distribuição dos ônus de sucumbência e à fixação da verba honorária advocatícia tal como originariamente estabelecidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de agosto de 2026. FELIPE POYARES MIRANDA Juiz de Direito
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