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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4084333-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: A M A DE ANDRADE LTDA ADVOGADO(A): DANILO JORGE SOARES BARATA (OAB CE035728) AGRAVADO: TIP TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): JERUSA DIAS DOS SANTOS CARUSO (OAB SP421584) Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A M A de Andrade Ltda. – P&M Telecom contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida por TIP Tecnologia Ltda., que rejeitou a impugnação à arrematação e, posteriormente, os embargos de declaração, mantendo hígidos os atos expropriatórios realizados. Custas recolhidas. Recebo o recurso, posto que tempestivo (Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil). Sustenta a agravante a nulidade da citação postal, afirmando que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros sem qualquer vínculo com a empresa ou com a administradora do coworking onde mantém sua sede. Alega ter juntado contrato e declaração da administradora comprovando tal circunstância, documentos que não teriam sido enfrentados pelo Juízo de origem. Afirma que somente tomou conhecimento da execução após ser procurada pelo arrematante, quando já haviam ocorrido penhora, avaliação, leilão e arrematação. Requer tutela recursal para suspender os efeitos da arrematação e impedir a transferência ou disposição do bem até o julgamento do recurso. No mérito, pretende o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos executivos subsequentes ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para que sejam efetivamente apreciados os documentos apresentados. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não reputo presentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há, por ora, elementos suficientes para afastar a incidência da teoria da aparência e, consequentemente, infirmar a validade da citação. A correspondência foi encaminhada ao endereço da própria executada, constante, inclusive, dos cadastros da Receita Federal e da Junta Comercial do Estado do Ceará. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável impor à exequente o ônus de averiguar, previamente, a identidade ou os poderes de representação da pessoa que recebe correspondências no endereço oficialmente indicado pela própria pessoa jurídica. Aliás, como bem consignado pelo Juízo a quo, a circunstância de se tratar apenas de “endereço fiscal” não favorece a agravante, pois “o endereço cadastrado perante os órgãos públicos produz efeitos jurídicos perante terceiros e constitui local válido para o encaminhamento de comunicações judiciais”, cabendo à própria pessoa jurídica organizar e fiscalizar adequadamente o recebimento das correspondências que lhe são destinadas. Trata-se de ônus inerente à sua organização empresarial, que não pode ser transferido à parte adversa, tampouco utilizado como subterfúgio para se furtar aos efeitos das intimações encaminhadas ao endereço por ela própria oficialmente indicado. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, intimando-se o Agravado para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil.
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