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4083842-24.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4083842-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DAYSBRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): ANGÉLICA TATIANE REIS VELAZQUEZ (OAB SP417687) RÉU: SOLUTI - SOLUCOES EM NEGOCIOS INTELIGENTES S/A ADVOGADO(A): CLAUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS (OAB GO022357) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Partes legítimas e bem representadas. 2. Não foram alegadas preliminares em contestação. 3. Inexistem nulidades a sanar. 4. Compulsando os autos, verifico que o feito não está em condições de ser julgado, porque há requerimento de prova pericial. Esclareço que, em que pese a autora, instada a especificar provas, tenha pugnado o julgamento antecipado da lide (evento 44, PET1), trata-se de aparente lapso, uma vez que, tanto na petição inicial (evento 1, INIC1), quanto em réplica (evento 47, PET1), destacou a necessidade da produção da prova pericial, cuja pertinência é evidente, dada a natureza técnica da questão a ser dirimida. 5. Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a parte requerida como fornecedora, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e a parte autora como consumidora, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.080/90. Quanto ao ônus da prova, há impossibilidade de se cumprir o encargo, dado que o certificado digital foi revogado sob a justificativa de que a parte autora estava registrada em ocorrência de fraude (vide evento 1, DOCUMENTACAO7), sendo-lhe impossível provar que não a cometeu – prova negativa/diabólica –. Outrossim, está caracterizada a relação de consumo, sendo evidente a hipossuficiência técnica da consumidora, que apesar de ser exportadora e importadora, não detém conhecimentos técnicos sobre o processo de validação de certificado digital, bem como há verossimilhança em suas alegações. Por esses motivos, imponho o ônus da prova à parte requerida, nos termos dos artigos 6º, VIII, do CDC, e do artigo 373, § 1º, do CPC. 6. A controvérsia que demanda dilação probatória reside na (ir)regularidade da revogação do certificado digital da parte autora à luz das disposições vigentes, particularmente se a inclusão ou reconhecimento do registro na lista negativa do ITI se deu em razão de fraude praticada pela parte autora ou de falha no serviço prestado pela ré, sendo necessária a produção de prova pericial informática para que venham às claras elementos técnicos que subsidiem o entendimento do juízo. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. 7. Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o perito ROBERTO COSTA SIMÕES (CPF 090.242.388-62, e-mail robertocosta.s@outlook.com) para os trabalhos. 8. Os honorários periciais serão custeados pela parte requerida, que se aproveita da prova para cumprir o encargo probatório invertido. 8.1. Intime-se o perito para manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários para realização da perícia, no prazo de 5 dias. 9. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 10. A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através do e-mail informado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da efetivação do depósito dos honorários. 11. Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se.

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