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TJSP · 26ª Câmara de Direito Privado · Outros
26ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Agravo de Instrumento Nº 4083418-54.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA BONITA ADVOGADO(A): PEDRO DAMIÃO TEIXEIRA SANTOS (OAB SP492575) ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB SP318170) AGRAVADO: OSMARINA APARECIDA INACIO Publique-se e Registre-se. São Paulo, 25 de agosto de 2026. Desembargador CARLOS DIAS MOTTA Presidente
TJSP · Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4083418-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA BONITA ADVOGADO(A): PEDRO DAMIÃO TEIXEIRA SANTOS (OAB SP492575) ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB SP318170) Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 44705 O condomínio requereu a gratuidade processual afirmando que é um conjunto habitacional de interesse social, vinculado a programas governamentais de moradia popular (PAR / Minha Casa Minha Vida), destinado a famílias de baixa renda, e que atravessa grave crise financeira decorrente do elevado índice de inadimplência de seus moradores (Evento 14). Os elementos trazidos pelo autor corroboram tais informações. A certidão de matrícula do imóvel confirma que o empreendimento foi erigido sob as diretrizes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Evento 1). Ademais, os demonstrativos de receitas e despesas e relatórios de fluxo de caixa juntados aos autos revelam a delicada condição financeira do condomínio, que registrou saldo final de meros R$ 23,83 em 30 de abril de 2026 e saldo zerado (R$ 0,00) em 31 de maio de 2026 (Evento 1). Por vislumbrar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento do agravo nesta instância, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Dispensada a apresentação de contraminuta pois a agravada ainda não foi citada, ao julgamento virtual. O agravo, por não versar sobre tutela provisória, não comporta sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Int.
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