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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4079990-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CAIO DANTAS DA MOTTA MENDES ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO No prazo assinalado no sistema, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre a delimitação das questões de fato para fins probatórios e de fixação dos ônus de as demonstrar. Além disso, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento e preclusão. Finalmente, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do Código de Processo Civil, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de se manifestarem sobre as matérias cognoscíveis de ofício, notadamente a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4079990-89.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CAIO DANTAS DA MOTTA MENDES ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO No prazo assinalado no sistema, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre a delimitação das questões de fato para fins probatórios e de fixação dos ônus de as demonstrar. Além disso, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento e preclusão. Finalmente, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do Código de Processo Civil, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de se manifestarem sobre as matérias cognoscíveis de ofício, notadamente a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência.
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