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4079923-02.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 4079923-02.2026.8.26.0000/SP RELATORA: Juíza LEA MARIA BARREIROS DUARTE AGRAVANTE: AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) AGRAVADO: MARIA VIVIANE ROCHA CORREIA (Pais) ADVOGADO(A): ALESSANDRA IMAY (OAB SP287366) AGRAVADO: JOAO LUCCAS ROCHA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALESSANDRA IMAY (OAB SP287366) AGRAVADO: GUSTAVO LEONARDO ROCHA CORREIA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALESSANDRA IMAY (OAB SP287366) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão atacado. 4. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito do Acórdão. O embargante utiliza os Embargos de Declaração como meio para reexame do mérito do Acórdão, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. 5. Tendo em vista que os presentes Embargos foram opostos fora das hipóteses legais, com efeitos infringentes e claramente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC em 2% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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