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4078984-22.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4078984-22.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014167-87.2021.8.26.0001/SP AGRAVANTE: MANUEL DELFINO SILVA (Representado) ADVOGADO(A): ROSE CASSIA JACINTHO DA SILVA (OAB SP107108) AGRAVADO: FERNANDA FONTANA (Representante) ADVOGADO(A): PÉRSIO WILLIAN LOPES (OAB SP210095) ADVOGADO(A): ORLANDO ALEXANDRE DA CUNHA LIMA (OAB SP267785) ADVOGADO(A): KAUE BEVILAQUA LOPES (OAB SP504252) AGRAVADO: RAFAELA FONTANA MORAIS (Representado) ADVOGADO(A): PÉRSIO WILLIAN LOPES (OAB SP210095) ADVOGADO(A): ORLANDO ALEXANDRE DA CUNHA LIMA (OAB SP267785) ADVOGADO(A): KAUE BEVILAQUA LOPES (OAB SP504252) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.783-F Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MANUEL DELFINO SILVA, representado pela legatária Rose Cássia Jacintho da Silva (evento 1, INIC1), contra a r. decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana (evento 100, DEC102), mantida em sede de embargos de declaração (evento 108, DEC113), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0014167-87.2021.8.26.0001, rejeitou a impugnação à penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 18.657 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. O débito executado decorre de condenação por indenização por danos morais fixada nos autos da ação principal de rescisão contratual cumulada com reparação de danos fundada em contrato de locação residencial sob o nº 1038348-82.2014.8.26.0001. Sustenta o agravante, em apertada síntese: a) preliminar de nulidade da decisão recorrida por carência de fundamentação (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC), afirmando que o magistrado a quo deixou de examinar os fundamentos relativos aos limites da responsabilidade patrimonial da herança; b) que o falecido Manuel Delfino Silva dispôs validamente de 50% do terreno em vida, com edificação de prédio comercial realizada às expensas exclusivas de sua companheira e legatária Rose Cássia, tendo sido instituído legado e usufruto vitalício reconhecidos válidos na ação de anulação de testamento nº 1110149-08.2021.8.26.0100 perante a 11ª Vara da Família e Sucessões Central; c) que patrimônio que não integra o acervo hereditário não pode responder pelas dívidas do falecido, configurando a constrição integral nítido excesso de penhora; e d) subsidiariamente, a impenhorabilidade do imóvel sob a ótica da Lei nº 8.009/1990, sob o fundamento de que serve como moradia da família e sede profissional da patrona viúva. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática do Relator (evento 16, DESPADEC1), oportunidade em que se reconheceu a preclusão consumativa da alegação de excesso de execução, indeferiu-se a extensão automática da gratuidade concedida em vida ao de cujus e determinou-se a intimação do recorrente para o recolhimento do preparo recursal em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), bem como para prestar esclarecimentos sobre a partilha no arrolamento nº 1007111-20.2020.8.26.0001. As exequentes/agravadas apresentaram contraminuta (evento 26, RESPOSTA1), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro determinado na decisão monocrática. No mérito, sustentaram que a responsabilidade patrimonial da herança prevalece sobre as disposições testamentárias e partilha (art. 1.997 do Código Civil), que a alegada venda não foi levada a registro (art. 1.245 do Código Civil), inexistindo igualmente suporte probatório para o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família sobre imóvel misto contendo prédio comercial. Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. A competência para o processamento e julgamento do presente recurso recai sobre esta C. 27ª Câmara de Direito Privado, integrante da Terceira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 5º, inciso III.6, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, porquanto a demanda executiva originária versa sobre responsabilidade civil oriunda de relação locatícia predial urbana (processo originário nº 1038348-82.2014.8.26.0001). - Da admissibilidade e da preliminar de deserção recursal A preliminar de deserção arguida pelas agravadas em contraminuta comporta integral acolhimento, obstando o conhecimento do inconformismo. Como é cediço, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça constitui direito de natureza estritamente personalíssima (artigo 99, § 6º, do CPC), não se transmitindo de forma imediata e automática ao espólio em razão de pretérito deferimento em favor do de cujus enquanto vivo (evento 1, INIC1). O espólio, enquanto universalidade patrimonial transitória, deve suportar os encargos e despesas processuais às custas das forças da própria herança, admitindo-se a concessão do benefício apenas na hipótese excepcional de comprovação cabal de insuficiência financeira do conjunto dos bens arrecadados. No caso vertente, além de não demonstrada a alegada hipossuficiência da herança (avaliada em arrolamento em mais de trezentos mil reais), constatou-se nos autos o recolhimento voluntário de custas no arrolamento nº 1007111-20.2020.8.26.0001 e o preparo efetuado em agravo antecedente (evento 14, DOC1). Diante da ausência de recolhimento no ato de interposição, a agravante foi formal e regularmente intimada (evento 16, DOC1) para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos estritos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Nada obstante a regular intimação, decorreu o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento devido, configurando-se vício objetivo insuperável de inadmissibilidade. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Nesse sentido orienta a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM, COM TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, interposto sem o recolhimento do preparo, sob alegação de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a deserção, por ausente o preparo no ato de interposição e não atendida a intimação para o recolhimento em dobro, considerado o indeferimento da gratuidade na origem. III. Razões de decidir: 3. A gratuidade foi indeferida à parte agravante no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, sem pedido renovado nestes autos (fls. 18/26).4. Ausente o deferimento da gratuidade e a comprovação do preparo, incidiu o art. 1.007, § 4º, do CPC; intimada a recolher o preparo em dobro no prazo de 5 dias (fls. 27/28), decorreu o prazo sem manifestação (fls. 29/30), computados somente os dias úteis (arts. 219 e 224, §§ 2º e 3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese: 5. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO.Tese de julgamento: O não atendimento, no prazo legal, da intimação para o recolhimento do preparo em dobro, ausente gratuidade deferida, configura a deserção e impede o conhecimento do recurso. Legislação citada: CPC, arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, 932, III, e 1.007, caput, e § 4º. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2141093-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) (grifos nossos). Assim, operada a deserção, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, em razão da deserção. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).

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