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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4076752-31.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: VDS - 5 ORTO CLINICA LTDA ADVOGADO(A): FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB SP227798) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. “O contrato bilateral pode servir de título executivo de obrigação de pagar quantia certa, desde que definida a liquidez e certeza da prestação do devedor, comprovando o credor o cumprimento integral de sua obrigação” (RSTJ, 85:278). Logo, é preciso que o crédito do exequente possa ser demonstrado 'prima facie' por meio de documentos. Assim, “não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação cuja existência está condicionada a fatos dependentes de provas” (RSTJ, 47:287). No caso dos autos, não fica demonstrado de plano o cumprimento da obrigação pelo credor. Não há título exigível, cabendo ao autor, primeiramente, lançar mão da ação de conhecimento, devendo emendar a petição inicial em 15 dias, pena de indeferimento da inicial. Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4076752-31.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: VDS - 5 ORTO CLINICA LTDA ADVOGADO(A): FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB SP227798) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. “O contrato bilateral pode servir de título executivo de obrigação de pagar quantia certa, desde que definida a liquidez e certeza da prestação do devedor, comprovando o credor o cumprimento integral de sua obrigação” (RSTJ, 85:278). Logo, é preciso que o crédito do exequente possa ser demonstrado 'prima facie' por meio de documentos. Assim, “não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação cuja existência está condicionada a fatos dependentes de provas” (RSTJ, 47:287). No caso dos autos, não fica demonstrado de plano o cumprimento da obrigação pelo credor. Não há título exigível, cabendo ao autor, primeiramente, lançar mão da ação de conhecimento, devendo emendar a petição inicial em 15 dias, pena de indeferimento da inicial. Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026.
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