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4076670-97.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4076670-97.2026.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4076670-97.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EVA BERNARDINA DA SILVA ADVOGADO(A): IANA THAYNÁ BALBI BENTES (OAB AM019783) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DEBORA ROMANO MENEZES Vistos. 1) Certidão retro: deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, regularizar sua representação processual, bem como juntar comprovante de endereço atualizado (expedido há 3 meses, no máximo) e em seu próprio nome. Noutra toada, observa-se que links externos com gravações não podem ser tidos como prova, visto que se tratam de documentos fora dos autos, “non quod est in actis non est in mundo”. Outrossim, o acesso a sites não oficiais pelo Tribunal de Justiça é limitado em razão de segurança de rede. Ademais, os documentos apresentados por meio de link encontram-se em provedor externo, podendo ser alterados, danificados ou excluídos a qualquer momento, até mesmo por hackers, sendo comum a invasão de contas com perdas de arquivos, não possuindo segurança alguma a prova em forma de link. O sistema eproc permite anexar vídeos, áudios e imagem aos documentos, respeitando os seguintes formatos e tamanhos: - Documentos: formato PDF até 11 MB - Áudios: formatos MP3, WMA, WAV até 250 MB - Imagens: formatos JPEG, PNG, JPG até 250 MB - Vídeos: formatos MP4, WMV, MPG, MPEG até 250 MB. Desta feita, a fim de instruir devidamente o presente feito e garantir a segurança e a higidez da prova, a parte autora deverá providenciar a juntada da mídia aos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, com consequente desconsideração desta. 2) A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra da sistemática processual vigente. No caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, pois a instalação está em nome da autora, não havendo prova que a causa do vazamento é de responsabilidade da parte requerida. E mesmo que assim não fosse, ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. pois a requerente apresenta restrição anterior ao débito discutido nesta demanda. Deste modo, mostra-se necessário que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela antecipada formulado. Salienta-se que caso a realização de prova pericial se mostre indispensável para solução da controvérsia haverá extinção do feito por ser incabível no rito especial, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença. Diante disso, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende prosseguir neste Juízo ou se irá se valer de nova ação no juízo cível comum. No silêncio será presumida a desistência. 3) Havendo manifestação pelo prosseguimento, desde já, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado. São Paulo, 10 de setembro de 2026.

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