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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4076374-75.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EMERSON APARECIDO PEREIRA ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor requereu Justiça Gratuita, mas os elementos constantes nos autos indicam que não faz jus ao benefício. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). No caso dos autos, emerge do contrato de financiamento celebrado entre as partes há menos de 6 meses (evento1.Contrato5) que o autor declarou como renda mensal a quantia de R$ 8.900,00, o que não condiz com a situação de miserabilidade. Ainda, não juntou prova mínima da alegada hipossuficiência financeira, nem declaração de pobreza. Trata-se de documentação suficiente, conforme exigência do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, para justificar o indeferimento da Justiça Gratuita, pois demonstra com clareza que o autor não faz jus ao benefício, uma vez que o valor não se coaduna com a alegada pobreza. Posto isso, promova o autor o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, no mesmo prazo e sob a mesma pena, junte o relatório de validação da assinatura digital contida na procuração, emitida pelo validador iti.gov. Int. Dilig.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4076374-75.2026.8.26.0002/SP AUTOR: EMERSON APARECIDO PEREIRA ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor requereu Justiça Gratuita, mas os elementos constantes nos autos indicam que não faz jus ao benefício. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). No caso dos autos, emerge do contrato de financiamento celebrado entre as partes há menos de 6 meses (evento1.Contrato5) que o autor declarou como renda mensal a quantia de R$ 8.900,00, o que não condiz com a situação de miserabilidade. Ainda, não juntou prova mínima da alegada hipossuficiência financeira, nem declaração de pobreza. Trata-se de documentação suficiente, conforme exigência do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, para justificar o indeferimento da Justiça Gratuita, pois demonstra com clareza que o autor não faz jus ao benefício, uma vez que o valor não se coaduna com a alegada pobreza. Posto isso, promova o autor o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, no mesmo prazo e sob a mesma pena, junte o relatório de validação da assinatura digital contida na procuração, emitida pelo validador iti.gov. Int. Dilig.
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