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4076132-19.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4076132-19.2026.8.26.0002/SP AUTOR: IRACEMA FRANCO ADVOGADO(A): GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB SP487073) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, anotando-se. 2. DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). 3. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IRACEMA FRANCO em face de BANCO BMG S.A.. Em síntese, a autora alega que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada a operação de cartão de crédito consignado/cartão benefício (RCC), contrato nº 18508258, com descontos mensais de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustenta ausência de informação adequada acerca da natureza da contratação e requer a declaração de nulidade do pacto. Pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de cartão benefício nº 18508258. Entendo que, por ora, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Embora a autora impugne a contratação, a alegação de vício de consentimento depende de dilação probatória, não havendo elementos suficientes para evidenciar, neste momento, a probabilidade do direito alegado. Ademais, a operação foi autorizada em 12/12/2022, circunstância que afasta a urgência invocada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. CITE-SE a parte ré, por correio ou eletronicamente, se o caso, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 5. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4076132-19.2026.8.26.0002/SP AUTOR: IRACEMA FRANCO ADVOGADO(A): GABRIEL FAZANARO DE OLIVEIRA (OAB SP487073) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, anotando-se. 2. DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). 3. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IRACEMA FRANCO em face de BANCO BMG S.A.. Em síntese, a autora alega que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, mas foi vinculada a operação de cartão de crédito consignado/cartão benefício (RCC), contrato nº 18508258, com descontos mensais de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustenta ausência de informação adequada acerca da natureza da contratação e requer a declaração de nulidade do pacto. Pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de cartão benefício nº 18508258. Entendo que, por ora, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). Embora a autora impugne a contratação, a alegação de vício de consentimento depende de dilação probatória, não havendo elementos suficientes para evidenciar, neste momento, a probabilidade do direito alegado. Ademais, a operação foi autorizada em 12/12/2022, circunstância que afasta a urgência invocada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. CITE-SE a parte ré, por correio ou eletronicamente, se o caso, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 5. Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual. Intime-se.

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