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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4075948-63.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 08/09/2026.
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4075948-63.2026.8.26.0002/SP AUTOR: RAFAEL LIMA DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB SP275607) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante os documentos apresentados, defiro a gratuidade processual. 2. No prazo de quinze dias, regularize o autor a sua representação processual, uma vez que há lacunas a serem preenchidas no instrumento de procuração ("A PREENCHER") apresentado (1.3), sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3. Aprecio desde logo o pedido de tutela provisória, ante a urgência delineada. 3.1. A propósito do regime jurídico da atividade de gerenciamento de riscos no transporte rodoviário de cargas, na esteira da obrigatoriedade de contratação de seguro para o desempenho dessa atividade (L. 11.442/2007, art. 13), este Juízo já teve ocasião de expor, noutro processo (autos 1067276-25.2023.8.26.0002), após a prestação de informações pela SUSEP, que: (...) "i) há respaldo legal e regulatório para o estabelecimento de planos de gerenciamento de riscos entre as transportadoras e seguradoras, tendo por objeto o transporte de cargas; ii) não há parâmetros regulatórios para a elaboração dos planos de gerenciamento de riscos, estando seu conteúdo sob a discrição das seguradoras e segurados; iii) o perfil do motorista constitui, por razões evidentes, elemento relevante do plano de gerenciamento de riscos; iv) na dinâmica do mercado, empresas passaram a oferecer serviços de cadastros dos motoristas, atribuindo-lhes qualificações; v) esse serviço não é diretamente regulado ou fiscalizado por agências estatais (nem a ANTT nem a SUSEP). Embora os cadastros dos motoristas, administrados por pessoas jurídicas de direito privado com fins econômicos, não seja fiscalizado pela ANTT ou pela SUSEP, ele sujeita-se à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 3º, L. 13.709) e, evidentemente, à Constituição Federal (art. 5º, LXXII). Portanto, o autor tem direito de livre acesso aos dados a seu respeito mantidos e tratados pela ré (art. 6º, IV, 9º e 18, II), assim como à exatidão e à atualização desses dados, à luz da finalidade da sua utilização (art. 6º, V). Reconhece-se ao titular dos dados, consequentemente, pretensão de retificação dos dados, em caso de inexatidão, desatualização ou incompletude (art. 18, III). 3.2. No presente caso, embora haja indícios de que o furto documentado no evento 1.8 tenha sido considerado na alteração da classificação de risco do autor, não é possível assentar, antes do aperfeiçoamento do contraditório, quais os fatos efetivamente considerados pelas rés para a alteração da qualificação cadastral, nem a existência de arbitrariedade ou ilicitude em tal conduta. Ademais, não constam dos autos provas bastantes de que o autor tenha efetivamente transmitido às rés os esclarecimentos e documentos que lhe foram solicitados via canal de atendimento. 3.3. Não se pode olvidar, por outro lado, o risco de dano de difícil reparação decorrente do prolongamento da restrição ao exercício da atividade profissional do transportador. 3.3.1. Nessa conjuntura, em juízo de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar às rés que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos o relatório completo dos dados cadastrais que mantêm a respeito do autor, a exata qualificação/classificação de risco que lhe foi atribuída e os motivos objetivos e critérios que fundamentaram eventual restrição ou reprovação (art. 20 da LGPD), sob pena de incorrerem em multa diária de R$1.000,00 (mil reais). 3.3.2. Com a juntada dos esclarecimentos ou decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência para reavaliação do pedido de liberação/desbloqueio do cadastro. 3.4. Esta decisão servirá como ofício a ser apresentado pela parte autora às rés, comprovando-se em seguida nos autos. 4. Consideradas as especificidades da causa e as limitações da pauta do CEJUSC, deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). 4.1. Cite-se e intime-se a parte ré por meio eletrônico, para apresentação resposta em quinze dias úteis, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. 5. Incumbe exclusivamente ao patrono da parte zelar pelo correto cadastramento de todos os sujeitos processuais nos polos ativo e passivo da demanda, especialmente nas hipóteses de litisconsórcio ou pluralidade de partes, promovendo a conferência e a regularização de eventuais incorreções, bem como o autocadastramento no sistema e a atualização dos respectivos endereços no curso da tramitação processual, nos termos dos Infoeproc nºs 55 e 69, não competindo à serventia proceder a tais providências.
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