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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4075182-10.2026.8.26.0002/SP AUTOR: FRANCISCO CARLOS GIALLUISI ADVOGADO(A): ROSANE CATHARINE DE LOOS GIALLUISI (OAB SP192654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer e reparação por danos materiais ajuizada por usufrutuário da unidade nº 124, do bloco 1, situada no último pavimento do condomínio réu e atualmente locada a terceiros. O autor sustenta que a unidade vem sofrendo infiltrações recorrentes, umidade e mofo, atualmente concentrados no dormitório maior, com deterioração do imóvel e comprometimento de suas condições de habitabilidade. Afirma que já ocorreram episódios anteriores de infiltração, inclusive com intervenção do próprio condomínio. Relata que comunicou o novo episódio ao síndico, em 24/08/2026, mas este atribuiu os problemas à antiguidade do edifício e do mobiliário existente no local. Diante da ausência de solução, encaminhou notificação extrajudicial, em 25/08/2026, concedendo prazo de cinco dias para vistoria e adoção das providências necessárias, porém o réu manteve-se inerte. Em razão disso, contratou engenheiro para elaboração de laudo técnico particular, ao custo de R$ 2.500,00. O profissional constatou patologias no sistema de cobertura, incluindo envelhecimento, desgaste, remendos e problemas em rufos e arremates, indicando condições que possibilitariam a entrada de águas pluviais na laje e, consequentemente, na unidade situada no último pavimento. Relata que o requerido realizou vistoria em 29/08/2026 e, embora esse relatório não tenha estabelecido definitivamente o nexo causal entre a cobertura e os danos internos, reconheceu pontos que demandariam manutenção e registrou limitações da inspeção realizada. Alega que a infiltração deteriorou o guarda-roupas do dormitório, afirmando ter desembolsado, até o ajuizamento, R$ 4.330,22, pela substituição e aquisição de novos móveis para o dormitório e pela primeira parcela do laudo técnico. Em tutela de urgência, requer que o requerido, no prazo de 48 horas, adote medidas emergenciais destinadas a impedir o agravamento das infiltrações, realize vistoria e inicie os reparos necessários, apresente cronograma para solução definitiva e assegure acesso dos profissionais às áreas pertinentes. Subsidiariamente, pretende autorização para contratar diretamente os serviços emergenciais, com posterior ressarcimento, além de multa diária. No mérito, requer a condenação do requerido à realização definitiva dos reparos no sistema de cobertura e demais elementos responsáveis pelas infiltrações; ao pagamento de R$ 180,22 pelas araras, R$ 2.500,00 pelo laudo técnico e R$ 8.700,00 pela substituição do guarda-roupas, além das demais despesas comprovadamente relacionadas ao evento e ao pagamento de lucros cessantes, caso os atuais inquilinos deixem o imóvel em razão da perda de habitabilidade, correspondentes aos aluguéis que deixarem de ser recebidos até a recuperação da unidade. Requer também a exibição dos documentos relativos à manutenção e às intervenções realizadas na cobertura, bem como, se necessária, a realização de perícia judicial de engenharia civil para apuração da origem das infiltrações, do nexo causal, da extensão dos danos e das medidas necessárias à solução definitiva. Delibero. Os documentos apresentados, em especial os laudos técnicos particulares (eventos 1.18 e 1.19), constituem, nesta fase de cognição sumária, elementos que indicam a existência de problemas relacionados à estanqueidade da cobertura e a possibilidade de sua relação com as infiltrações verificadas na unidade do autor. O próprio relatório elaborado a pedido do condomínio réu (evento 1.19), embora não estabeleça conclusivamente o nexo causal, identifica pontos da cobertura que demandam manutenção. Também está presente o perigo de dano, pois a permanência da infiltração pode agravar a deterioração do imóvel e do mobiliário e comprometer as condições de habitabilidade da unidade, atualmente ocupada por locatários. Por outro lado, há dúvida, nesta fase, quanto à origem precisa das infiltrações e danos. O esclarecimento do quadro e de sua causa e da extensão das intervenções definitivas deverá se dar mediante prova pericial. Diante do quadro, com base no poder geral de cautela do Juízo, dada a urgência da situação, determino a antecipação da realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como Perito o Engenheiro Civil Dr. Fernando Flávio de Arruda Simões. A perícia terá por objeto identificar a origem dos vazamentos, infiltrações, umidade e danos relatados e se decorrem de área comum do condomínio e de responsabilidade de manutenção pelo réu; em caso afirmativo, a extensão dos danos, o custo estimado para reparos e em que consistiriam. Considerada a já citada urgência, desde já, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem prejuízo de oportuna análise dos honorários definitivos. Providencie o autor o depósito, em dez dias úteis. Faculto que o autor apresente quesitos, em cinco dias úteis. Cite-se o réu por mandado e intime-se ele desta decisão, bem como para que, querendo, apresente quesitos em cinco dias úteis, e defesa em quinze dias úteis. Intime-se o réu, ademais, para que disponibilize o ingresso nas àreas comuns do condomínio ao Perito, que poderá se fazer acompanhar de assistente. Decorrido o prazo de cinco dias úteis para apresentação de quesitos, intime-se o Perito para que estime seus honorários e já designe data breve para diligência na unidade do autor e no condomínio. Assino o prazo de dez dias úteis para a entrega do laudo pericial, a contar da data da vistoria. Apresentado o laudo, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de urgência. Int. 9/9/2026 ADRIANA MARILDA NEGRÃO
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros
Processo 4075182-10.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 03/09/2026.
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