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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4074989-26.2025.8.26.0100/SPAUTOR: NELSON ALQUEZARE ROMAN ADVOGADO(A): NAYDSON FERREIRA DA SILVA (OAB SP520618) RÉU: MARCUS ALQUEZARE LUIZ ADVOGADO(A): MARIA LUIZA ALMEIDA RODRIGUEZ (OAB SP467902) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Defere-se ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita ? artigo 98, do Código de Processo Civil. Petição inicial do autor não é inepta, em absoluto, posto que veio de obedecer, na íntegra, a todos os requisitos trazidos pelos incisos do artigo 319, do novo Código de Processo Civil. Ademais, de tão formalmente perfeita, veio de propiciar ao réu o efetivo exercício do direito de defesa, contradizendo todas as assertivas lá consignadas, em obediência aos princípios jurídico-constitucionais da ampla defesa e do contraditório artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal. Presentes no feito instaurado todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito instaurado como saneado. Declaro encerrada a fase processual postulatória do feito instaurado. Dando início à fase processual instrutória do feito instaurado, determino a produção judicial de prova oral, na forma como almejada pelas partes litigantes ? inquirição das suas respectivas testemunhas - cuja audiência terá lugar em data mais próxima da respectiva pauta, de forma virtual, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto. Int.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4074989-26.2025.8.26.0100/SPAUTOR: NELSON ALQUEZARE ROMAN ADVOGADO(A): NAYDSON FERREIRA DA SILVA (OAB SP520618) RÉU: MARCUS ALQUEZARE LUIZ ADVOGADO(A): MARIA LUIZA ALMEIDA RODRIGUEZ (OAB SP467902) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Defere-se ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita ? artigo 98, do Código de Processo Civil. Petição inicial do autor não é inepta, em absoluto, posto que veio de obedecer, na íntegra, a todos os requisitos trazidos pelos incisos do artigo 319, do novo Código de Processo Civil. Ademais, de tão formalmente perfeita, veio de propiciar ao réu o efetivo exercício do direito de defesa, contradizendo todas as assertivas lá consignadas, em obediência aos princípios jurídico-constitucionais da ampla defesa e do contraditório artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal. Presentes no feito instaurado todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito instaurado como saneado. Declaro encerrada a fase processual postulatória do feito instaurado. Dando início à fase processual instrutória do feito instaurado, determino a produção judicial de prova oral, na forma como almejada pelas partes litigantes ? inquirição das suas respectivas testemunhas - cuja audiência terá lugar em data mais próxima da respectiva pauta, de forma virtual, providenciando-se a Serventia Judicial todo o necessário para tanto. Int.
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