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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4074883-39.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: IDEAL MATAO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) AGRAVADO: EDVALDO ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB SP336787) ADVOGADO(A): LEANDRO DE MARCHI (OAB SP335340) AGRAVADO: VERA LUCIA SOUZA MELLO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB SP336787) ADVOGADO(A): LEANDRO DE MARCHI (OAB SP335340) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio do despacho de Evento 7, determinou-se a intimação da agravante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentasse conjunto probatório detalhado composto por 8 (oito) itens documentais indispensáveis à aferição de sua incapacidade financeira (balanço e DRE de 2025 assinados; balancete contábil acumulado de 2026; DFC recente; ECF/DEFIS; três últimas edições do RMA; relatório Registrato do Banco Central do Brasil; extratos bancários integrais dos últimos três meses; e certidão de bloqueios/constrições judiciais ativas via Sisbajud/CNIB), sob pena de indeferimento. A agravante manifestou-se no Evento 14 (fl. 1) e no Evento 16 (fl. 1), acostando a ECF (Evento 14, ANEXO2 e ANEXO3), o RMA do Grupo Rossi de março/abril de 2025 (Evento 14, ANEXO4), o balancete de janeiro a junho de 2026 (Evento 16, DOCUMENTACAO2), o Balanço Patrimonial e DRE dos exercícios findos em 2023 e 2024 (Evento 16, DOCUMENTACAO3, fls. 1-4) e RMA de janeiro/fevereiro 2026 (Evento 16, DOCUMENTACAO4, fls. 23-32). É o relatório. Os benefícios da gratuidade processual e os pedidos subsidiários formulados não comportam deferimento. O acesso à gratuidade da justiça visa salvaguardar a garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV e inc. LXXIV, da Constituição Federal). Contudo, em se tratando de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, a concessão da benesse não prescinde da demonstração irrefutável e documental de sua incapacidade financeira, nos exatos termos da Súmula nº 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse contexto, o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não induz presunção absoluta de miserabilidade jurídica nem autoriza a outorga automática da isenção de custas, porquanto a empresa recuperanda preserva sua gestão administrativa privada e mantém plena exploração de suas atividades negociais, nos termos do art. 64 da Lei nº 11.101/2005. No caso sob exame, a determinação judicial expressa exarada no Evento 7 exigiu a juntada de documentação contábil e bancária idônea para atestar a efetiva carência de liquidez da pessoa jurídica. Nada obstante, a agravante satisfez a ordem de maneira manifestamente deficiente e seletiva. Com efeito, a recorrente deixou de colacionar o Balanço e a DRE do exercício social de 2025 (trazendo somente os exercícios de 2023 e 2024 no Evento 16, DOCUMENTACAO3); não juntou Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) individualizada e recente; não apresentou as três últimas edições integrais do RMA; e, mais relevantemente, sonegou por completo o Relatório Registrato do Banco Central do Brasil, a integralidade dos extratos de suas contas correntes e aplicações financeiras dos últimos três meses, bem como a comprovação cabal de bloqueios e constrições ativas pelo Sisbajud ou indisponibilidades pela CNIB. Por outro lado, os parcos demonstrativos financeiros carreados evidenciam capacidade econômica e movimentação incompatíveis com a alegada miserabilidade. Do Balancete referente a janeiro a junho de 2026 (Evento 16, DOCUMENTACAO2, fl. 1), extrai-se a existência de Ativo Circulante no vultoso montante de R$ 17.401.475,73, além de expressivos saldos de Clientes/Promitentes Compradores de Imóveis no valor de R$ 2.439.525,80 e créditos com partes relacionadas na ordem de R$ 15.548.209,19, com intensa movimentação a débito e a crédito superior a R$ 3,1 milhões no semestre. De igual sorte, o Relatório Mensal de Atividades do Grupo Rossi (Evento 14, ANEXO4, fl. 18) atesta um Saldo Final de Caixa Financeiro de R$ 32.386.000,00 em abril de 2025, com entradas mensais operacionais crescentes de R$ 3.780.000,00 impulsionadas por repasses e quitações de vendas de imóveis, inexistindo evidência objetiva de descapitalização que comprometa o adimplemento da taxa judiciária devida neste feito. De rigor, pois, o indeferimento da justiça gratuita. Do mesmo modo, impõe-se a rejeição dos pleitos subsidiários. O diferimento do pagamento das custas ao final da demanda é medida excepcional adstrita às hipóteses taxativamente enumeradas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, no qual não se enquadra a presente hipótese. Igualmente, não prospera a pretensão de parcelamento das despesas fundada no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pujança do ativo circulante e a ausência de impedimento financeiro efetivo ao recolhimento integral e tempestivo do preparo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como os pedidos subsidiários de diferimento e parcelamento das despesas, e DETERMINO à agravante que proceda ao recolhimento do preparo recursal cabível, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, e art. 1.007 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de agosto de 2026.
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