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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4074659-92.2026.8.26.0100/SPAUTOR: GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO ADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) AUTOR: SHARON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO (OAB SP376055) RÉU: ARAJET S.A. ADVOGADO(A): ROANA CRISTINA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB SP509040) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ARAJET S.A. a pagar aos autores SHARON DOS SANTOS SILVA e GIORGIO BERTACHINI D'ANGELO, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 18.342,48 (dezoito mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso comprovado nos autos (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil ); b) condenar a ré ARAJET S.A. a restituir aos autores o valor de R$ 2.162,00 (dois mil, cento e sessenta e dois reais), pago pela contratação do despacho de bagagens, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso, e com juros moratórios legais a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ); c) condenar a ré ARAJET S.A. a pagar aos autores, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes (perfazendo o total de R$ 10.000,00), com correção monetária calculada a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil ). Consigna-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao estimado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a procedência dos pedidos formulados pelos autores resta formal e materialmente preservada. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se ao grau de zelo profissional, à relevância da demanda e ao trabalho desenvolvido.
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