Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4074296-11.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARGARIDA RODRIGUES SANTOS SILVA ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Verifico que a procuração juntada consta como assinada digitalmente, todavia, não foi possível apurar a autenticidade da assinatura, na forma do art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020. Presume-se válida a assinatura quando há a possibilidade de se verificar o QR Code e os links de verificação de autenticidade e de integralidade. Desta forma, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, colacionando QR Code/link de verificação válido de autenticidade/relatório de conformidade do respectivo documento ou, acostando os documentos subscritos manualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade do advogado pelo pagamento de despesas e pelos prejuízos que causar ao autor por ter ajuizado ação sem procuração válida. 2- Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio NCPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocados jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a parte autora demonstra capacidade econômica para contratar financiamento bancário a fim de adquirir veículo e OPTOU por contratar advogado particular para pleitear seus interesses em Vara Comum (em detrimento do gratuito Juizado Especial), e em Comarca diversa da de seu domicílio, quando a legislação consumerista permite que ela pleiteie no Foro mais perto de sua casa. Aliás, já se decidiu: “JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física - Benesse indeferida Mantença Autor que reside no Município Caçapava/SP e, tendo optado em propor a presente ação no Município de São Paulo/SP, importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para apresentação de defesa, ante a renúncia ao foro privilegiado - Elementos de convicção a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal Agravo não provido.” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2011254-43.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Roque Antônio Mesquita, v.u., 02/08/2017) e “Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Pedido de justiça gratuita indeferido. Inconformismo da autora deduzido no Recurso. Ausência de elementos que demonstrem a cogitada incapacidade financeira da agravante para arcar com as custas e despesas processuais. Agravante que tem domicílio em Belo Horizonte, MG, exerce atividade remunerada e contratou banca particular de Advocacia para o patrocínio dos seus interesses. Presunção de pobreza elidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AI 2160278-19.2015.8.26.0000, Relatora Deise Fajardo Nogueira Jacot, m.v., 25/08/2015) Também AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação cautelar de exibição de documentos - Decisão que indefere o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Profissão definida (autônomo), contratação de advogado particular, acionamento fora de seu domicílio, e baixo valor da causa (R$ 9.000,00) a recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, que é de presunção relativa Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero documento de enquadramento fiscal Ausência de elementos de prova a confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, AI 2080909-73.2015.8.26.0000, Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, v.u., 23/09/2015, grifei) Portanto tem ela desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Pela narrativa da parte autora já se verifica que a mesma contratou financiamento junto ao banco réu (para a aquisição de veículo automotor) cujas parcelas só agora resolve discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros). Por ora, pondero que as instituições financeiras aplicam juros ao índice de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001. Além do mais a parte autora contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora. Enfim, o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só a parte autora entende devido. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. 4- Fica indeferido, se o caso, eventual pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, visto que não há informações sensíveis e nem outros motivos que o justifiquem, devendo-se observar a regra da publicidade do processo. Int. São Paulo,09 de setembro de 2026 Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.