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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4072489-84.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA CONCEICAO ARAUJO DA ANUNCIACAO ADVOGADO(A): RAISSA MARIA MOREIRA DE LIMA (OAB SP452897) ADVOGADO(A): ROBERTA MODENA PEGORETTI (OAB SP258285) RÉU: EVELYN FLOR NOVACK PAIXAO ADVOGADO(A): STEFANIE DUARTE DO NASCIMENTO (OAB SP371032) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração, oposto por MARIA CONCEICAO ARAUJO DA ANUNCIACAO em face da sentença do Evento 103, alegando omissão quanto à apreciação da conversa de WhatsApp reproduzida no Evento 67, CONTES1, página 6. Sustenta que o diálogo demonstraria a ciência da requerida acerca do aporte de R$ 130.000,00 realizado pela autora e requer, inclusive com efeitos infringentes, a alteração do resultado do julgamento ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de prova oral. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração tendo em vista sua tempestividade e deixo de acolhê-los tendo em vista a inexistência de qualquer mácula, pretendendo o embargante a modificação do julgado, apresentando evidente caráter infringente. A sentença expressamente delimitou que o ponto determinante da controvérsia não era a existência da transferência bancária realizada pela autora ao filho Tiago, mas a demonstração de que Evelyn participou do alegado contrato de mútuo e assumiu obrigação pessoal de restituir metade do numerário. Por essa mesma razão, foi reputada desnecessária a prova testemunhal requerida. É certo que, no Evento 67, foi reproduzida conversa na qual Tiago menciona “130 mil financiamento” e “130 mil minha mãe”, seguindo-se a resposta da requerida “E o restante?”. Todavia, ainda que considerado expressamente esse diálogo, sua análise não altera a conclusão do julgado. Isso porque a eventual ciência da requerida de que parte dos recursos empregados na aquisição do imóvel teria origem na mãe de Tiago não equivale à demonstração de que Evelyn tenha celebrado contrato de mútuo com a autora ou assumido obrigação pessoal de restituição. O diálogo não contém reconhecimento de dívida, promessa de pagamento ou qualquer manifestação inequívoca de adesão à obrigação alegada. A sentença, aliás, consignou que não há instrumento de mútuo firmado pela requerida, reconhecimento de dívida por ela subscrito, ingresso do numerário em conta de sua titularidade ou outro elemento objetivo que demonstre manifestação de vontade no sentido de assumir obrigação perante a autora, ressaltando ainda que a copropriedade do imóvel não basta para convertê-la automaticamente em mutuária da quantia transferida diretamente a Tiago. Assim, os embargos revelam inconformismo com a valoração do conjunto probatório e pretendem modificar conclusão de mérito por via inadequada. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA CONCEIÇÃO ARAÚJO DA ANUNCIAÇÃO, mantendo integralmente a sentença. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4072489-84.2025.8.26.0100/SPAUTOR: MARIA CONCEICAO ARAUJO DA ANUNCIACAO ADVOGADO(A): RAISSA MARIA MOREIRA DE LIMA (OAB SP452897) ADVOGADO(A): ROBERTA MODENA PEGORETTI (OAB SP258285) RÉU: EVELYN FLOR NOVACK PAIXAO ADVOGADO(A): STEFANIE DUARTE DO NASCIMENTO (OAB SP371032) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CONCEIÇÃO ARAÚJO DA ANUNCIAÇÃO em face de EVELYN FLOR NOVACK PAIXÃO e extingo a ação principal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por EVELYN FLOR NOVACK PAIXÃO em face de MARIA CONCEIÇÃO ARAÚJO DA ANUNCIAÇÃO, extinguindo-a igualmente com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes à pretensão reconvencional, bem como de honorários advocatícios em favor das patronas da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade ora deferida à reconvinte, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
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