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4071454-58.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Outros

    Processo 4071454-58.2026.8.26.0002 distribuido para UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4071454-58.2026.8.26.0002/SP AUTOR: DANIEL NICOLAS FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO Vistos. 1- Trata-se de ação por meio da qual o autor sustenta que teve seu perfil pessoal junto à rede Instagram (@daniell_nicholas) suspenso e posteriormente banido pela empresa ré sem notificação prévia ou apresentação de justificativa concreta. Requer a liminar reativação de sua conta, com a confirmação ao final, e a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. 2- Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). Portanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias comprove a parte autora a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade mediante juntada de (i) cópia de CTPS, (ii) cópia de declaração anual de bens e rendimentos, (iii) cópia dos últimos 03 (três) holerites/folhas de pagamento (se empregado ou beneficiário da previdência) ou demonstração contábil de capital social integralizado com comprovante de recebimentos de pro labore e/ou dividendos (se sócio ou empresário individual), (iv) extrato de movimentação financeira dos últimos 03 (três) meses referente a todas contas bancárias ativas (da pessoa física e, se empresário individual, também da pessoa jurídica), dentre outros que entender suficientes apontando de forma concreta em que o recolhimento prejudicaria seu sustento e de sua família OU, no mesmo prazo, recolha o valor das custas iniciais e demais despesas de ingresso. 3- Desde já consigno não verificar a prova de verossimilhança do Direito alegado, pois há somente a versão unilateral do autor. Há a necessidade de prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório. Indefiro a liminar. Intime-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026.

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