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4071094-26.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4071094-26.2026.8.26.0002/SP AUTOR: COMPLEXO DE ENTRETENIMENTO E LAZER PRIVILEGE ANGRA LTDA ADVOGADO(A): MARISSOL SANCHEZ MADRINAN BERNARDINI (OAB SP116044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por COMPLEXO DE ENTRETENIMENTO E LAZER PRIVILÈGE ANGRA LTDA. em face de SEDGWICK DO BRASIL LTDA. e SUN RE LIMITED. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é proprietária da embarcação denominada PREDATOR (IMO nº 381-E-008240), objeto de cobertura securitária contratada perante a corré SUN RE LIMITED, consubstanciada na Apólice nº 25S0946, e que, no dia 23/12/2025, o bem foi atingido por incêndio enquanto se encontrava nas dependências da empresa Vortech Yacht Service Ltda., nas instalações da Marina Verolme S/A, no Município de Angra dos Reis/RJ. Relata que a regulação do Sinistro nº 31292949 foi delegada à primeira corré, SEDGWICK DO BRASIL LTDA., atuando como reguladora por conta da seguradora internacional. Alega que, no curso das apurações, tomou conhecimento de que terceiros (a empresa de manutenção e a marina) formalizaram reclamações de danos no mesmo procedimento, no âmbito da cobertura de responsabilidade civil, ensejando diligências complementares e novas vistorias periciais. Aduz que, a despeito de prévia interpelação e notificações extrajudiciais, as rés recusaram o acesso aos documentos, laudos, pareceres e peças apresentadas pelos terceiros, invocando dever de sigilo interno e ausência de autorização da matriz estrangeira. Com base em tais premissas, pugna, liminarmente e em sede de tutela provisória de urgência pela expedição de ordem voltada à preservação integral do dossiê físico e eletrônico do sinistro, bem como à exibição dos documentos especificados na exordial, com a abstenção de alteração ou descarte dos salvados da embarcação. Requer, ademais, a efetivação do ato citatório da corré estrangeira SUN RE LIMITED na pessoa da corré SEDGWICK DO BRASIL LTDA., sob o argumento de que esta funciona como sua representante e agente operacional em território nacional para a condução do sinistro. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1) Da tutela provisória de urgência O pedido de tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos cumulativos para sua concessão: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). Na espécie sob exame, não obstante a relevância dos fundamentos normativos invocados à luz da Lei nº 15.040/2024 e dos deveres anexos de transparência decorrentes da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), forçoso reconhecer que não restou demonstrado, de forma concreta e objetiva, o perigo de dano ou o risco de perecimento iminente de direito apto a respaldar a concessão inaudita da tutela antecipatória. Com efeito, as alegações da petição inicial situam-se no plano hipotético e de receio subjetivo quanto aos futuros desdobramentos da liquidação do sinistro. A demandante sustenta genericamente que o desconhecimento dos pleitos de terceiros e a realização de vistorias técnicas pela reguladora poderiam prejudicar eventual percepção da indenização securitária ou comprometer o exercício do direito de regresso. Todavia, a mera continuidade do procedimento administrativo de regulação e a averiguação técnica de orçamentos por parte da reguladora constituem atos próprios da atividade securitária. Ademais, verifica-se que a própria seguradora expressamente consignou que o processo se encontra em fase de apuração técnica, inexistindo, até o presente momento, decisão definitiva sobre a cobertura da apólice. Outrossim, no que tange aos salvados e à documentação do sinistro, não há elementos mínimos que indiquem conduta das requeridas voltada à destruição, fraude, ocultação ou descarte ilícito de evidências materiais, consubstanciando a pretendida medida acautelatória antecipação indevida do provimento jurisdicional, a qual reclama a regular instauração do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, ausente a demonstração do periculum in mora, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. 2) Da citação da corré estrangeira (sun re limited) No tocante ao requerimento de citação da pessoa jurídica estrangeira SUN RE LIMITED na pessoa da corré SEDGWICK DO BRASIL LTDA., cumpre acolher o processamento da diligência, com expressa ressalva de validade formal. Constata-se das comunicações acostadas aos autos que a SEDGWICK DO BRASIL LTDA. foi formalmente designada pela SUN RE LIMITED para conduzir a regulação do Sinistro no Brasil, atuando como o canal direto de comunicação e apuração de fatos relacionados à apólice objeto da lide. Dessa forma, defere-se a tentativa de citação da seguradora estrangeira no endereço da reguladora corré. Tendo a corré SEDGWICK domicílio judicial eletrônico, a citação de ambas será feita por este meio e na pessoa da corré SEDGWICK Todavia, a eficácia e a validade jurídica do ato citatório perante a SUN RE LIMITED ficam condicionadas à verificação da efetiva outorga de poderes de representação com cláusula específica para receber citação inicial, nos termos dos artigos 105, caput, e 242, § 1º, CPC. Caso se constate a inexistência de mandato com poderes ad judicia e para receber citação outorgados à SEDGWICK DO BRASIL LTDA., o ato citatório em relação à pessoa jurídica estrangeira restará inválido, competindo à parte autora promover a citação da SUN RE LIMITED pela via pessoal. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em razão da ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC); CITE-SE da corré SEDGWICK DO BRASIL LTDA., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial (artigo 344 do CPC); DEFIRO a tentativa de citação da corré SUN RE LIMITED na pessoa de sua reguladora, a corré SEDGWICK DO BRASIL LTDA., no endereço informado na petição inicial, ficando a validade do ato expressamente condicionada à comprovação documental da outorga de poderes específicos para receber citação, sob pena de ineficácia do ato citatório perante a empresa estrangeira; Fica a ré SEDGWICK DO BRASIL LTDA. instada a esclarecer, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, se possui procuração que lhe confira poderes para representar em juízo e receber citação em nome da SUN RE LIMITED, acostando o respectivo documento, se houver. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    Petição Cível Nº 4071094-26.2026.8.26.0002/SP Assunto: Seguro REQUERENTE: COMPLEXO DE ENTRETENIMENTO E LAZER PRIVILEGE ANGRA LTDA ADVOGADO(A): MARISSOL SANCHEZ MADRINAN BERNARDINI (OAB SP116044) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver deferimento de gratuidade processual, haverá necessidade de se efetuar o recolhimento de custas pelo EPROC, que automaticamente identifica os pagamentos. Se as guias foram recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema eproc, providencie o autor o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf . Local: São Paulo

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