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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4069793-44.2026.8.26.0002/SP AUTOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO ADVOGADO(A): ZUITA VIEIRA FALZONI (OAB SP180639) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. 1) Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, mantenho, por ora, a decisão anterior que indeferiu o pedido de tutela provisória por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que a tentativa de adequação da decisão ao entendimento exposto pela parte requerente deverá ser manifestada, caso queira, mediante o emprego do meio de impugnação adequado para tanto. 2) Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada. 3) Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. 4) Reputo prejudicado o requerimento de transferência de depósito judicial para conta vinculada a este feito, visto que já autorizada a devolução ao depositante nos autos n. 4049096-02.2026.8.26.0002 (evento 28). Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4069793-44.2026.8.26.0002/SP AUTOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO ADVOGADO(A): ZUITA VIEIRA FALZONI (OAB SP180639) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a liminar postulada deve ser concedida em parte. Em face do caráter essencial do serviço em tela, sendo manifesto o prejuízo que poderá ser suportado pela parte requerente caso seja aguardado o deslinde processual para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel indicado na inicial em razão do débito discutido nestes autos, relativo às faturas vencidas nos meses de abril a junho de 2026. Em relação, contudo, aos protestos mencionados, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, para que seja possível examinar, com maior segurança, a existência ou não de motivo idôneo a ensejar a cobrança do débito negado na peça de ingresso. Desse modo, indefiro o requerimento de sustação dos protestos. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. Na hipótese do AR retornar assinado por terceiro, sendo o réu pessoa física, renove-se a citação por mandado. São Paulo, 21 de agosto de 2026.
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