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4068925-97.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4068925-97.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PEREIRA AYRES ADVOGADO(A): LADANIR MORAES DE MELO (OAB SP093520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Logo após a distribuição, constatou-se a anotação de sistema quanto ao cancelamento do cadastro de pessoa física do executado originário Arthur Leopoldo e Silva Filho perante a Receita Federal do Brasil, apurando-se que os executados contariam, respectivamente, com 113 e 111 anos de idade, circunstância que motivou a determinação para que a parte credora esclarecesse o fato e promovesse a necessária regularização do polo passivo (Evento 12). A parte credora noticiou o falecimento de Adalgisa de Oliveira Leopoldo e Silva e acostou a respectiva certidão de óbito, postulando a retificação cadastral para que passasse a constar a condição de espólio de ambos os devedores, além de requerer a expedição de mandado de citação em face de Gabriel Leopoldo e Silva, indicado genericamente como suposto neto e ocupante da unidade imobiliária, ou de quem estivesse na administração dos bens (Evento 35). Em cumprimento a nova determinação (Evento 40), o exequente juntou certidões negativas expedidas pelo Cartório do Distribuidor Cível da Comarca da Capital, certificando a inexistência de inventário, arrolamento ou testamento registrado em nome dos executados (Evento 44) Pois bem. O falecimento das pessoas físicas indicadas no título executivo antes do ajuizamento da execução obsta à sua inclusão originária no polo passivo da relação processual, porquanto a capacidade processual extingue-se com a morte, inexistindo personalidade jurídica a ser demandada ou citada. No plano material e processual, com a abertura da sucessão, o patrimônio do falecido transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, formando uma universalidade de bens consubstanciada no espólio. Quando não há processo de inventário instaurado ou inventariante formalmente compromissado nos autos judiciais, a legitimação passiva pode se aperfeiçoar de dois modos distintos: pela citação pessoal e integral de todos os herdeiros e sucessores universais deixados pelo de cujus, ou pela citação do espólio na pessoa de seu administrador provisório, desde que comprovada documentalmente a posse direta e a administração efetiva dos bens da herança. No presente caso concreto, a certidão de óbito da Sra. ADALGISA juntada atesta expressamente a existência de três herdeiros necessários (Gabriel, Sergio e Arthur) (Evento 35, Certidão de óbito 2). Contudo, o exequente limitou-se a postular o direcionamento genérico da execução em face do espólio e a citação de um dos ocupantes do imóvel, sem fornecer a qualificação completa dos demais herdeiros e sem demonstrar, de forma cabal e idônea, que o indivíduo indicado exerce com exclusividade a administração provisória da totalidade do acervo hereditário. Impõe-se, portanto, que o exequente supra a irregularidade e promova a correta emenda da petição inicial, indicando e qualificando individualmente a totalidade dos sucessores legais ou comprovando a administração provisória exclusiva, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, emende a petição inicial a fim de: a) Incluir e qualificar de forma completa todos os herdeiros necessários no polo passivo (Gabriel, Sergio e Arthur) ou comprovar documentalmente quem exerce a administração provisória da totalidade dos bens; b) Recolher as respectivas despesas postais ou diligências para a citação válida. No silencio, intime-se o exequente, por carta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível

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