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TJSP · Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4067950-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RENATA BERLOFFA DE AZARA ADVOGADO(A): NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB SP211518) AGRAVANTE: CLAUDIO MARCIO PIRES DE AZARA ADVOGADO(A): NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB SP211518) AGRAVANTE: MAITE BERLOFFA DE AZARA ADVOGADO(A): NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB SP211518) AGRAVANTE: AZ MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB SP211518) AGRAVADO: DOUGLAS ARCILIO MARCONDES ADVOGADO(A): CLÓVIS OLIVEIRA SILVA DE JESUS (OAB SP362090) Magistrado: ANTONIO CARLOS MORAIS PUCCI Gab. 02 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 44962 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto sem comprovação do preparo. Agravantes intimados para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Inércia. Deserção. Recurso não conhecido. Particularmente, entendo que o valor das custas recursais é devido em caso de deserção. No entanto, fiquei vencido quanto a isso no julgamento estendido da Apelação nº 1000717-61.2016.8.26.0704, em 15.05.2025. Assim, com a ressalva de meu entendimento, passei a acompanhar o entendimento majoritário desta C. Câmara no sentido de que não são devidas as custas recursais em caso de deserção. Recurso não conhecido. Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto por AZ MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CLAUDIO MARCIO PIRES DE AZARA, RENATA BERLOFFA DE AZARA e MAITE BERLOFFA DE AZARA contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por DOUGLAS ARCILIO MARCONDES, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os imóveis indicados. Os agravantes interpuseram o recurso sem comprovação do preparo. Por decisão do evento 7, foi determinado o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (evento 7, DESPADEC1). Regularmente intimados, os agravantes deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento, conforme certificado no evento 14. É o relatório. Os agravantes interpuseram o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo recursal. Por despacho proferido no evento 7, determinou-se que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Eles foram regularmente intimados nos eventos 8, 9, 10 e 11, com termo final do prazo em 20/07/2026. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou recolhimento, sobreveio a respectiva certificação no evento 14. Sendo peremptório o prazo a tanto, é de rigor o reconhecimento da deserção. Nada foi alegado a respeito de justo impedimento para o recolhimento no prazo assinado, conforme previsão do § 6º do art. 1.007 do CPC. Configurada, assim, a deserção, é de rigor negar seguimento ao recurso, cuidando-se de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Particularmente, entendo que o valor das custas recursais é devido ainda que o recurso não seja conhecido em razão da deserção. Isso porque tal verba possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o seu recolhimento independentemente do posterior conhecimento, ou não, do recurso. No entanto, fiquei vencido quanto a isso no julgamento estendido da Apelação nº 1000717-61.2016.8.26.0704, em 15.05.2025, prevalecendo o entendimento de que, no caso de deserção do recurso, as custas recursais não são devidas. Assim, com a ressalva de meu entendimento particular, passei a acompanhar o entendimento contrário que prevaleceu nesta C. Câmara no sentido de que não são devidas as custas recursais no caso de deserção do recurso. Ante o exposto, julgo deserto o recurso, dele não conhecendo.
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