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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4067548-60.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MAIZA APARECIDA DIAS ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, os elementos constantes dos autos não corroboram, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos, sendo possível extrair da própria narrativa da petição inicial circunstâncias que infirmam a presunção relativa decorrente da declaração prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora afirma ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com as custas iniciais, que correspondem a 1,5% do valor atribuído à causa. Entretanto, simultaneamente, formula pedido de tutela de urgência para que lhe seja autorizado o depósito judicial das parcelas do contrato de financiamento no valor de R$ 1.727,12. Tal circunstância revela incompatibilidade entre a renda informada e a capacidade econômica necessária para suportar, de forma contínua, obrigação mensal dessa magnitude. Ademais, a renda mensal da autora superior a 3 (três) salários mínimos e o valor da parcela mensal assumida no contrato afastam alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em outras palavras, quem demonstra possuir disponibilidade financeira para suportar, mês após mês, prestações contratuais em montante significativamente superior ao das despesas processuais, sem evidenciar situação excepcional de comprometimento patrimonial, não comprova, em princípio, impossibilidade de arcar com as custas do processo. Cumpre recordar que a gratuidade da justiça destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 98 do CPC), não bastando a mera declaração de pobreza quando existirem elementos concretos capazes de afastar sua presunção de veracidade. Diante desse contexto, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, concedo à autora o prazo de 15 dias para realizar o recolhimento das custas, diretamente pelo sistema eproc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Custas_Inic… Fica a parte autora advertida de que, caso não promova o recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, a análise do pedido de tutela de urgência ficará reservada para momento posterior ao saneamento da questão relativa ao preparo inicial, salvo superveniente demonstração de situação excepcional que justifique apreciação imediata. 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, emende para: a) juntar cópia atualizada e integral do CRLV do veículo financiado, devendo constar o campo "observações do veículo". 3. Encerrado o prazo, tornem os autos conclusos. Int.
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