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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4065935-02.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VICTOR PORTO MAGGIOLI ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO EXEL (OAB SP329093) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VICTOR PORTO MAGGIOLI em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Em breve síntese, expõe que a parte requerida procedeu com reajustes abusivos, uma vez que reajustou a mensalidade em fevereiro de 2026 para R$7.513,34 e no mês seguinte para R$9.551,06. Requer tutela de urgência para que a parte requerida seja obrigada a cobrar o valor mensal de R$7.513,34. Pede a declaração de nulidade do reajuste aplicado em março de 2026, o reajuste da parcela para R$7.513,34, indenização por danos materiais em R$4.075,44 e compensação por danos morais em R$5.000,00. A decisão em 3.1 indeferiu a tutela de urgência. Contestação em 24.10: afirma que o reajuste de março de 2026 foi realizado por enquadramento etário e que se trata de reajuste devidamente regulamentado. A parte requerida pede a produção de prova pericial atuarial. Réplica em 42.1. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Inexistentes questões preliminares, dou o feito por saneado, sendo as partes legítimas, causa de pedir lícita e pedido possível. Fixo como pontos controvertidos deste processo: i) se o percentual de reajuste de faixa etária tem base atuarial; ii) caso não comprovada a justificativa atuarial, qual seria o valor mensal atual aplicável ao plano; iii) existência e extensão de danos materiais e morais. Para a solução das controvérsias que exigem conhecimento técnico atuarial, defiro a realização de prova pericial atuarial, e nomeio o(a) Sr(a). Hosannah Minervino dos Santos Filho, que deve ser intimado a dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa de honorários periciais. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito. No caso de aceitação, a parte requerida deverá efetuar o depósito judicial, conforme previsão do art. 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i. Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i. Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois, tornem conclusos. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. Int.
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