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4065262-43.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4065262-43.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ELIESER MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL JUSTINIANO ANDRADE (OAB SP529589) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIESER MARQUES DA SILVA em face de UNIMED NACIONAL ? COOPERATIVA CENTRAL, para DETERMINAR que a requerida mantenha a cobertura assistencial do autor, nas mesmas condições anteriormente existentes e sem imposição de novas carências, enquanto perdurar o tratamento oncológico em curso e até sua efetiva alta médica, inclusive quanto ao fornecimento do medicamento Imatinibe 400 mg, consultas, exames e demais procedimentos necessários ao tratamento, mediante pagamento integral das respectivas mensalidades pelo autor; CONFIRMO parcialmente a tutela de urgência deferida no evento 7, exclusivamente quanto à manutenção da cobertura assistencial do autor; REVOGO a tutela anteriormente concedida na parte relativa à manutenção dos dependentes após o término do período legal de permanência; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada uma. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% sobre o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer reconhecida nesta sentença e, em favor do patrono da requerida, em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, observados os critérios do art. 85, § 2º, e o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4065262-43.2025.8.26.0100/SPAUTOR: ELIESER MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL JUSTINIANO ANDRADE (OAB SP529589) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIESER MARQUES DA SILVA em face de UNIMED NACIONAL ? COOPERATIVA CENTRAL, para DETERMINAR que a requerida mantenha a cobertura assistencial do autor, nas mesmas condições anteriormente existentes e sem imposição de novas carências, enquanto perdurar o tratamento oncológico em curso e até sua efetiva alta médica, inclusive quanto ao fornecimento do medicamento Imatinibe 400 mg, consultas, exames e demais procedimentos necessários ao tratamento, mediante pagamento integral das respectivas mensalidades pelo autor; CONFIRMO parcialmente a tutela de urgência deferida no evento 7, exclusivamente quanto à manutenção da cobertura assistencial do autor; REVOGO a tutela anteriormente concedida na parte relativa à manutenção dos dependentes após o término do período legal de permanência; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada uma. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% sobre o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer reconhecida nesta sentença e, em favor do patrono da requerida, em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, observados os critérios do art. 85, § 2º, e o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de agosto de 2026.

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