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4061831-98.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4061831-98.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) EXECUTADO: ANDRE LUIS FARO CARBALLO ADVOGADO(A): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB SP357560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 136, 143 e 150: 1) Diante da concordância da exequente, acolho a impugnação à penhora do imóvel registrado sob a Matrícula nº 68.426 ("Apartamento 1101"), cancelando-se a constrição deferida em 127.1, nesse particular. 2) O mesmo não se aplica à matrícula de nº 68.429. Independentemente da alegada integração física entre os imóveis, o "Apartamento 1102" constitui unidade imobiliária autônoma e individualizada perante o Registro de Imóveis, conforme matrícula autônoma juntada em 119.3. A alegação de que os imóveis constituem "um único organismo arquitetônico, sem qualquer solução de continuidade interna que permita a cisão em duas unidades autônomas e habitáveis" não é plausível diante da declaração juntada pela própria executada em 136.2, que "limita a atestar que, para fins de utilização e administração condominial, as unidades acima identificadas são utilizadas como uma única residência desde a entrega do empreendimento pela construtora. A presente declaração não constitui reconhecimento de unificação imobiliária, nem altera as matrículas, as frações ideais, a titularidade das unidades ou quaisquer aspectos registrais, cadastrais ou urbanísticos dos imóveis". Ademais, tratando-se de um condomínio, é notório que "os dois imóveis, pelas suas características, não podem ser considerados apenas um. Não há provas seguras de que os imóveis não possam ser desmembrados. Em muitos casos de transformação de dois apartamentos em apenas uma moradia ou vice-versa basta derrubar ou construir uma parede ou colocar divisórias" (TJSP; Agravo de Instrumento 2012853-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019). Ratificando, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO AFIRMADA COM FUNDAMENTO NA PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgRg no AREsp n. 531.614/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de desmembramento de parte do imóvel, sem prejuízo à unidade familiar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Não se conhece de insurgência recursal que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como foram ofendidos, o 6 Agravo de Instrumento nº 2091970-52.2020.8.26.0000 -Voto nº PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que impede a verificação de sua ocorrência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1371849/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Por isso, rejeito a impugnação à penhora do imóvel de matrícula de nº 68.429. 3) Não cumprida a decisão de 127.1 quanto à apresentação do documento ali indicado, sem qualquer justa causa para tanto, reconheço a prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça, na forma do art. 774, IV e V, do CPC, motivo pelo qual aplico multa à executada, no importe de 5% sobre o valor do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO. ART. 774, IV, DO CPC. DIFICULDADES OPERACIONAIS INTERNAS QUE NÃO CONFIGURAM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. SANÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASTREINTES. MULTA FIXADA NO TETO DE 20%. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE. REDUÇÃO PARA 5%, EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095213-91.2026.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4061831-98.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) EXECUTADO: ANDRE LUIS FARO CARBALLO ADVOGADO(A): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB SP357560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 143.1: manifeste-se a executada. Intimem-se.

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