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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4061434-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VICTOR MONTEIRO BRIENCE ADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) AUTOR: V.M. BRIENCE NEGOCIOS DIGITAIS - LTDA ADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 54.1 : conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a sentença embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da sentença, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A sentença foi clara quanto o fundamento da fixação da sucumbência, e pela simples leitura da sentença constata-se que não houve fixação de sucumbência recíproca, mas sim fixação de sucumbência exclusivamente para parte ré, cujo valor respectivo não é ínfimo. Mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS
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