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4060747-31.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Monitória Nº 4060747-31.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ACRUX RECUPERACAO DE ATIVOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB SP415538) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para reconhecer a constituição de título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102, alínea "c" do Código de Processo Civil. Fica, assim, constituído o crédito de R$ 11.070,81, que deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e, após a citação, sofrer incidência da Taxa Selic. Em consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Monitória Nº 4060747-31.2026.8.26.0002/SPAUTOR: ACRUX RECUPERACAO DE ATIVOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB SP415538) SENTENÇA Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para reconhecer a constituição de título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, nos termos do artigo 1.102, alínea "c" do Código de Processo Civil. Fica, assim, constituído o crédito de R$ 11.070,81, que deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e, após a citação, sofrer incidência da Taxa Selic. Em consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C.

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