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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4056280-09.2026.8.26.0002/SP Assunto: Financiamento de Produto (Direito Civil) AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELLO SERPA BRAZ (OAB MG188066) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4056280-09.2026.8.26.0002/SPAUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) RÉU: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELLO SERPA BRAZ (OAB MG188066) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO PAN S.A. em face de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, e extingo a fase cognitiva com resolução do mérito. Por conseguinte: a) revogo a tutela liminar de busca e apreensão deferida no Evento 13; b) determino que o autor restitua o veículo HYUNDAI HR, cor branca, ano 2015/2016, placa PSK8J52, chassi 95PZBN7KPGB070341, ao réu, livre de quaisquer ônus, despesas de depósito, pátio ou guincho, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) caso o veículo já tenha sido alienado extrajudicialmente pelo autor, condeno o banco demandante a pagar ao réu indenização por perdas e danos equivalente ao valor de mercado do veículo constante da Tabela FIPE na data da efetiva apreensão (23/07/2026), devidamente corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a apreensão e acrescido de juros de mora legais (calculados nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do IPCA) a partir da citação; d) ocorrendo a hipótese de alienação do bem a terceiros, condeno o autor ao pagamento da multa sancionatória prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado (R$ 63.075,93), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir da celebração do contrato (31/03/2025) e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação; e) determino o levantamento de eventuais gravames ou bloqueios judiciais inseridos sobre o veículo via sistema RENAJUD em razão deste processo, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta a natureza da ação, o número de atos praticados, o tempo de duração da causa e o zelo demonstrado pelo causídico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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