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4054876-26.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4054876-26.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0111218-83.2007.8.26.0100/SP AGRAVANTE: LINEU GONCALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A): RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB SP162341) ADVOGADO(A): SORAIA COLUÇO MOUSSA (OAB SP166801) AGRAVANTE: RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A): RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB SP162341) AGRAVADO: ROSANA FERREIRA ADVOGADO(A): LEILA MARIA GIORGETTI (OAB SP091955) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ECOLOGICO ADVOGADO(A): NATHALIA APARECIDA ROMEU DE PAULA ADVOGADO(A): MARINA VIANA DA FONSECA PATTO XAVIER INTERESSADO: THOMAZ FERNANDO SUGIMOTO ADVOGADO(A): ROBERT SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA BALTHAZAR Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 437191 Visto. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lineu Gonçalves de Azevedo e Rodrigo Cruañes de Souza Dias contra decisão proferida nos autos do processo nº 0111218-83.2007.8.26.0100, que, entre outros comandos, determinou a expedição da carta de arrematação, desde que observados os recolhimentos e providências de praxe. Alegam os agravantes que a decisão recorrida não observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492, pois o crédito decorrente de taxas de manutenção cobradas por associação de moradores não se enquadraria nas hipóteses admitidas pelo precedente. Sustentam nulidade por deficiência de fundamentação, ofensa à coisa julgada formada no Agravo em Recurso Especial nº 292.146/SP e litigância de má-fé da associação. Requereram a atribuição de efeito suspensivo para sustar a expedição da carta de arrematação e, ao final, o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi deferido liminarmente, para sustar a expedição da carta de arrematação até o julgamento pela Turma Julgadora (Evento 8). Na sequência, foi juntada petição de acordo, acompanhada de formulários de mandado de levantamento eletrônico, com pedido de homologação da composição e destinação dos valores depositados nos autos de origem (Evento 19). Posteriormente, o Juízo a quo homologou a renúncia ao crédito apresentada pela Associação dos Moradores do Loteamento Residencial Ecológico, relativa ao período de 10/02/2021 a 10/09/2025, deferiu a expedição imediata de mandados de levantamento judicial eletrônico em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da Prefeitura Municipal de Campos do Jordão e da própria associação, e determinou aos exequentes a apresentação de planilha atualizada do débito. É o relatório. O agravo encontra-se prejudicado. A superveniência da composição e dos atos decisórios praticados na origem retirou a utilidade do provimento recursal pretendido. A insurgência dirigia-se contra decisão que permitiu o prosseguimento dos atos necessários à expedição da carta de arrematação. A tutela liminar concedida neste recurso teve alcance estritamente cautelar, voltado a suspender tal providência até deliberação da Turma Julgadora, diante do risco de difícil reversão prática. Não obstante, após a concessão do efeito suspensivo, os interessados celebraram composição e indicaram a forma de destinação dos valores depositados. Além disso, o Juízo a quo homologou a renúncia ao crédito associativo controvertido e disciplinou a expedição dos mandados de levantamento, com alteração substancial do quadro processual que justificava a intervenção recursal. Nesse cenário, o exame das teses relativas ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, à coisa julgada, à natureza do crédito associativo e à alegada má-fé processual assumiria caráter meramente abstrato, sem repercussão útil sobre o desfecho do presente recurso. Ausente interesse recursal superveniente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos remanescentes perante o Juízo de origem. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. 1. VLO

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