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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4053704-40.2026.8.26.0100/SPAUTOR: GREICE CRISTINA EVARISTO SILVA ADVOGADO(A): RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB SP344336) ADVOGADO(A): ELLEN ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB SP517709) AUTOR: EDILSON DOS SANTOS GUEDES ADVOGADO(A): RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB SP344336) ADVOGADO(A): ELLEN ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB SP517709) AUTOR: EDILSON DOS SANTOS GUEDES PROJETOS ELETRICOS ADVOGADO(A): RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB SP344336) ADVOGADO(A): ELLEN ALMEIDA COSTA PASSOS (OAB SP517709) RÉU: BRASILTHECHS DEDETIZADORA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA BISSOLI (OAB SP426151) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) anular o negócio jurídico consubstanciado na ordem de serviço nº 25895 e declarar a inexistência do débito cobrado de R$ 65.600,00 em face de EDILSON SANTOS GUEDES, bem como declarar a inexistência de qualquer relação obrigacional ou débito entre a requerida e os autores GREICE CRISTINA EVARISTO SILVA e EDILSON DOS SANTOS GUEDES PROJETOS ELETRICOS; b) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida (Evento 23), determinando a exclusão e o cancelamento cabal e definitivo de todas as anotações restritivas, negativações ou pendências financeiras lançadas pela requerida nos cadastros do SPC, Serasa ou quaisquer outros bancos de dados cadastrais vinculadas ao débito sub judice em nome dos três requerentes, sob pena de incidência das astreintes já fixadas, devendo a ré se abster de novos apontamentos; c) condenar a ré BRASILTHECHS DEDETIZADORA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de EDILSON SANTOS GUEDES, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de GREICE CRISTINA EVARISTO SILVA, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de EDILSON DOS SANTOS GUEDES PROJETOS ELETRICOS, totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP a contar da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir da data do presente arbitramento. Em razão do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelos autores, corrigidas desde os desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos requerentes, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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