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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4052468-56.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: PAULO CESAR JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ENRICO MARQUESINI REIGOTA (OAB SP465916) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO CAMILO (OAB SP475726) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DEBORA ROMANO MENEZES Vistos. Considerando o depósito realizado para fins de pagamento, defiro seu levantamento em favor da parte credora. Na hipótese de inexistência de formulário MLE juntado aos autos, deverá a parte interessada providenciar sua apresentação, devidamente preenchido com os dados bancários necessários, por meio do formulário disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx Caso a conta bancária indicada para levantamento pertença ao advogado, deverá constar nos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, contendo assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (certificado digital), nos termos do artigo 1192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, da Lei nº 11.419/2006, da Lei nº 14.063/2020 e dos artigos 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. No prazo de quinze dias após a transferência eletrônica, deverá a parte exequente se manifestar quanto à satisfação do crédito, presumindo-se a aceitação, no silêncio, caso em que os autos serão extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 21 de agosto de 2026.
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