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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4050420-58.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA NETO ADVOGADO(A): ROBERTO NISHIMURA (OAB SP140996) REQUERIDO: IVONE AMORIN FONSECA ADVOGADO(A): GABRIELA AMORIN FONSECA (OAB SP489435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 118, foi apresentado laudo pericial de avaliação do imóvel objeto da demanda, tendo o perito judicial estimado seu valor de mercado em R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), na data-base de 09/06/2026. A requerida impugnou a avaliação no Evento 132, sustentando que o valor apurado não corresponde à realidade do mercado e apresentando anúncios de imóveis semelhantes. Também comunicou a existência de proposta de aquisição pelo valor de R$ 360.000,00. Intimado, o requerente informou, no Evento 142, que o interessado desistiu da compra e requereu prazo para tentativa de composição, o qual foi concedido no Evento 144. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo foi elaborado mediante vistoria técnica, pelo método comparativo direto de dados de mercado, com pesquisa de imóveis localizados na mesma região, saneamento das amostras e consideração das características específicas do bem, inclusive área privativa, número de dormitórios, vaga de garagem, estado de conservação, acabamento e patologias aparentes. A conclusão foi fundamentada em dez elementos comparativos, posicionando o valor do imóvel próximo à mediana da amostra, não tendo a requerida apresentado parecer técnico ou outro elemento idôneo capaz de infirmar as conclusões do perito do Juízo. Os anúncios juntados pela requerida constituem referências particulares de preço de oferta e, isoladamente, não demonstram erro na metodologia ou na conclusão pericial. Ademais, a proposta de R$ 360.000,00 perdeu seu objeto, diante da posterior notícia de desistência do interessado. Assim, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação apresentada no Evento 132 e acolho o laudo pericial do Evento 118, fixando o valor do imóvel em R$ 470.000,00, na data-base de 09/06/2026, para fins de prosseguimento da alienação judicial. Quanto ao Evento 147, considerando que a perícia foi realizada e o laudo apresentado, providencie a Serventia a comunicação à Unidade Regional da Defensoria Pública, mediante o expediente correspondente, para processamento do pagamento dos honorários periciais, observada, se ainda pendente, a prévia regularização da reserva determinada nos Eventos 78 e 88. O processamento da remuneração não afasta eventual necessidade de esclarecimentos complementares que venham a ser determinados. Tal providência está de acordo com o item 4 do Comunicado Conjunto nº 258/2024, segundo o qual, realizada a perícia a contento, a Unidade Judicial deverá informar a Defensoria Pública. Por fim, diante da desistência do potencial comprador e do decurso do prazo concedido para tentativa de acordo, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente a forma de prosseguimento da alienação judicial do bem, formulando os requerimentos necessários, sob pena de extinção, conforme já advertido no Evento 144. Intime-se.
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