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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4050280-24.2025.8.26.0100/SP AUTOR: XB LANCHONETE IGUATEMI CAMPINAS LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB SP283646) ADVOGADO(A): ERICK VINICIUS MACIEL DE SANTANA (OAB SP548487) ADVOGADO(A): CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB SP370711) AUTOR: XB LANCHONETE RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL BRUM PINHEIRO (OAB SP283646) ADVOGADO(A): ERICK VINICIUS MACIEL DE SANTANA (OAB SP548487) ADVOGADO(A): CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB SP370711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Anulação de Contrato de Franquia cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por XB LANCHONETE IGUATEMI CAMPINAS LTDA. e XB LANCHONETE RIBEIRÃO PRETO LTDA. em face de BLOOM COMPANY FRANCHISING LTDA. Sustentam as autoras, em apertada síntese, que celebraram contratos de franquia empresarial com a ré para a operação de unidades nas cidades de Campinas/SP (Shopping Iguatemi) e Ribeirão Preto/SP (Ribeirão Shopping). Alegam que a franqueadora incorreu em graves descumprimentos legais e contratuais, tais como a ausência de entrega de demonstrativos financeiros dos últimos dois exercícios na Circular de Oferta de Franquia (COF), falta de fornecimento de know-how, falhas estruturais em suporte técnico e treinamentos, entrega de equipamentos defeituosos, alteração unilateral de portfólio de produtos e desestruturação do modelo de negócio, o que gerou a inviabilidade financeira das operações e o encerramento prematuro das atividades. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão recíproca das obrigações contratuais e, ao final, a total procedência da demanda, para declarar nulo o contrato de franquia celebrado entre as partes por culpa exclusiva da ré, com a consequente inaplicabilidade das penalidades contratuais previstas pela desistência da autora. Como consequência da anulação, requer a condenação da requerida ao pagamento da restituição das taxas de franquia pagas pela autora, no importe de R$ 130.000,00, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 1.273.679,95 e de danos morais no valor mínimo de R$ 50.000,00. Por intermédio da r. decisão proferida no Evento 19, foi deferida a tutela provisória de urgência em favor das autoras para determinar, em caráter liminar, a rescisão do contrato de franquia e a suspensão da exigibilidade de multas e taxas contratuais, determinando-se a citação da requerida. Na sequência, as autoras atravessaram a petição encartada no Evento 49, requerendo o reconhecimento da regularidade e validade da citação postal efetivada em desfavor da requerida. Em seguida, pela petição de Evento 53, noticiaram a existência de outras demandas em curso envolvendo a franqueadora ré. Requereram: (a) o reconhecimento da conexão com base no artigo 55 do Código de Processo Civil e a reunião perante o juízo prevento; (b) a admissão de prova emprestada documental e a realização de instrução probatória comum. Ademais, no Evento 54, as requerentes pleitearam a requisição judicial de cópia de inquérito policial sob sigilo (autos nº 1534304-24.2025.8.26.0050, em trâmite perante o 15º Distrito Policial de Itaim Bibi/SP), para aproveitamento como prova emprestada no presente feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. I - Da Inadmissibilidade da Reunião por Conexão A pretensão das autoras voltada ao reconhecimento de conexão e à consequente remessa dos autos ao Juízo prevento não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, a modificação da competência e a reunião de processos têm por finalidade primordial o julgamento conjunto simultâneo, visando à economia processual e à imperiosa necessidade de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (artigo 55, §§ 1º e 3º, e artigo 58 do Código de Processo Civil). Com efeito, por expressa disposição do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, "salvo se um deles já houver sido sentenciado". No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça sedimenta que a conexão não autoriza a reunião de processos quando um deles já se encontra julgado: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” No caso concreto, verifica-se que o Processo nº 1034186-52.2025.8.26.0100, apontado como marco temporal da prevenção, e o feito nº 4064154-76.2025.8.26.0100, já foram integralmente sentenciados. Dessa forma, tendo se esgotado a prestação jurisdicional de conhecimento em primeiro grau naqueles autos, resta fulminada a possibilidade jurídica de reunião processual, consoante orientação consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que não reconheceu a conexão com outros processos. Prolação de sentença nos demais processos que impede a reunião por conexão (Artigo 55, § 1º, do CPC e Súmula 235, do STJ). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016612-71.2026.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) Destarte, a existência de sentença de mérito proferida nos autos mencionados impede a redistribuição do feito. Ainda que assim não fosse, não prospera o pedido de remessa ou reunião com relação aos demais feitos mencionados. No presente feito, discutem-se os contratos firmados especificamente para as unidades de Campinas/SP e Ribeirão Preto/SP, cujos atos executórios, investimentos, custos, maquinários e dinâmica de funcionamento são únicos e particulares a estes feitos. A procedência ou improcedência do pedido anulatório e indenizatório depende das circunstâncias concretas havidas em cada relação contratual, não se vislumbrando circunstância capaz de impor a reunião por modificação de competência. No mais, observo que, quanto aos feitos relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 4018352-55.2025.8.26.0100 e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 4028892-65.2025.8.26.0100, a reunião é manifestamente descabida. A execução lá processada baseia-se em Distrato com Confissão de Dívida firmado entre a ré e terceiro alheio a esta lide (Thiago Pappacena Gomes), não havendo similitude entre a cobrança do título executivo extrajudicial fundado naquele distrato particular e o pedido de anulação e rescisão contratual de franquias das praças de Campinas e Ribeirão Preto objeto deste processo de conhecimento. Por tais razões, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão e reunião processual. II - Da Revelia da Ré Não obstante as tentativas de citação da requerida por carta nos presentes autos, observo que se trata de Pessoa Jurídica ativa no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), ferramenta que concentra em um único ambiente todas as comunicações pessoais processuais emitidas pelos tribunais brasileiros. Conforme consta do evento 20, foi regularmente expedida e certificada a intimação eletrônica referente ao evento 19, destinada à citação da requerida, com início da contagem do prazo em 13/03/2026 e término em 06/04/2026, constando o status “fechado” por decurso do prazo. Assim, tem-se por efetivada a citação do requerido, que permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal. Desse modo, diante da ausência de contestação, decreto a revelia da requerida. Assim, em prosseguimento, diga o autor se pretende a produção de novas provas ou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de conexão e de reunião processual formulado pelas autoras no Evento 53, mantendo o regular processamento da presente demanda perante este Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem; b) No prazo de 15 dias, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido, inclusive com relação à prova emprestada requerida. Intimem-se.
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