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4049350-06.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4049350-06.2025.8.26.0100/SP IMPETRANTE: JANAINA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO MASCARELLO (OAB SC025123) IMPETRADO: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA ADVOGADO(A): CESAR MARCOS KLOURI (OAB SP050057) ADVOGADO(A): SHIRLEI SARACENE KLOURI (OAB SP086968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 53: Rejeito os embargos, ante o nítido caráter infringente. A sentença de Evento 47 é inteligível, está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão, integração ou esclarecimento. A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao considerar intempestivo o recurso administrativo que interpôs em 30 de janeiro de 2025. A alegação não procede. No caso em exame, a sentença embargada não apresenta qualquer contradição interna. O edital do certame estabeleceu duas fases recursais distintas, com objetos e prazos próprios; a primeira fase recursal, prevista no item 12.1.1 do edital, destinava-se especificamente à impugnação do gabarito preliminar e da formulação das questões da prova objetiva, com prazo encerrado em 21 de novembro de 2024; a segunda fase recursal, prevista no item 12.2 do edital, destinava-se à impugnação da lista de aprovados após a publicação do resultado final, com prazo até 30 de janeiro de 2025. A impetrante, conforme reconhecido pela própria sentença, interpôs seu recurso em 30 de janeiro de 2025 (data que não é controvertida), mas o objeto desse recurso era a impugnação da formulação das questões nº 2024-0009 e nº 2024-0032, matéria que, pela sistemática do edital, deveria ter sido suscitada na primeira fase recursal, cujo prazo se encerrou em 21 de novembro de 2024. Ao utilizar indevidamente a fase recursal voltada à lista de aprovados para questionar matéria que deveria ter sido suscitada na etapa anterior, a impetrante incorreu em preclusão administrativa, o que afasta a configuração do direito líquido e certo alegado. O que a embargante denomina "contradição" é, na realidade, seu inconformismo com a interpretação jurídica que o Juízo conferiu às disposições do edital, ao concluir que o recurso do item 12.2 não se prestava a veicular insurgência contra a formulação de questões, matéria reservada à fase recursal do item 12.1.1. Essa discordância com a ratio decidendi da sentença não configura o vício de contradição previsto no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja, a apelação. A sentença embargada, outrossim, reconheceu expressamente que a impetrante interpôs seu recurso em 30 de janeiro de 2025. O ponto central da decisão não foi negar que essa data constava do cronograma editalício, mas sim afirmar que a fase recursal aberta até 30 de janeiro de 2025 (item 12.2) possuía objeto distinto daquele pretendido pela impetrante. A embargante pretende que se atribua ao item 12.2 do edital uma abrangência que o próprio texto da sentença afastou, ao demonstrar que o recurso contra a formulação de questões possuía momento processual próprio e preclusivo, diverso daquele destinado à impugnação da lista de aprovados. A sentença foi enfática ao registrar que a impetrante, ao protocolar recurso em 30 de janeiro de 2025 questionando a formulação das questões nº 2024-0009 e nº 2024-0032, "utilizou, assim, indevidamente a fase recursal voltada à lista de aprovados para questionar matéria que deveria ter sido suscitada na etapa anterior, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência e conduz à preclusão administrativa". Não há, nessa conclusão, qualquer equívoco quanto aos fatos do processo. O Juízo identificou corretamente a data do recurso, o objeto do recurso e as datas previstas no edital, e, a partir desses elementos, procedeu à adequada subsunção dos fatos à norma editalícia, concluindo pela preclusão. No que diz respeito à alegação de que a banca examinadora teria "concordado com a anulação" das questões impugnadas, a sentença embargada enfrentou detidamente essa questão, ao registrar que a impetrante "deixou de juntar aos autos documento essencial à comprovação de sua alegação, qual seja, o gabarito final divulgado em 05/12/2024 ou o resultado dos recursos anteriormente interpostos, que permitiriam verificar, de forma inequívoca, eventual anulação das questões indicadas". A sentença também apontou que "as informações prestadas pela autoridade coatora e as justificativas de indeferimento juntadas aos autos demonstram que as questões foram mantidas pela banca com base em fundamentação técnica e legal". No ponto, igualmente não se verifica qualquer vício passível de integração. O mandado de segurança pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado, sendo incompatível com dilação probatória. Desse modo, caso a impetrante dispusesse de documento comprobatório de que a banca examinadora reconheceu formalmente a anulação das questões e deixou de atribuir a respectiva pontuação por mero erro operacional, incumbia-lhe apresentá-lo com a petição inicial, por se tratar de elemento essencial à comprovação do direito alegado. A afirmação de que a banca examinadora recebeu e processou o recurso administrativo, ainda que admitida para fins argumentativos, não altera a conclusão adotada. O simples recebimento e processamento da insurgência não equivalem ao reconhecimento formal de sua tempestividade, tampouco afastam os efeitos da preclusão decorrente da inobservância do prazo estabelecido no edital. Para a concessão da segurança, seria indispensável prova inequívoca de que o ato administrativo impugnado se revestiu de ilegalidade ou abuso de poder, circunstância que, conforme expressamente consignado na sentença, não foi demonstrada nos autos. Também não configura omissão o argumento de que as impetradas não suscitaram a intempestividade do recurso administrativo. A observância dos prazos recursais fixados no edital integra o exame da legalidade do próprio ato impugnado e, consequentemente, da existência do direito líquido e certo afirmado pela impetrante. Com efeito, se o indeferimento do recurso e a manutenção da nota decorreram da aplicação das regras editalícias, a análise de sua tempestividade constitui questão inerente ao mérito da impetração, independentemente da qualificação jurídica atribuída pelas partes, em observância ao princípio iura novit curia. Ao magistrado compete examinar a legalidade do ato administrativo impugnado à luz de todos os elementos jurídicos pertinentes, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos e procedimentos previstos no edital, desde que respeitados os fatos e os elementos probatórios constantes dos autos. Constata-se, assim, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir os fundamentos e a conclusão do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Com efeito, é consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais. Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado. No caso em exame, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado; tornando vão nova apreciação por este prisma. Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisum. Por fim, anoto que os embargos opostos não se enquadram nas hipóteses legais. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se.

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