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4046865-02.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4046865-02.2026.8.26.0002/SPAUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A): AFONSO PACILEO NETO (OAB SP239824) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de venda, prestação de serviços e outras avenças celebrado entre as partes em 28/07/2025, por inadimplemento da requerida; b) CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora desde a citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente ao alegado prejuízo sofrido pelo armário planejado. Em razão da sucumbência recíproca, mas em grau significativamente superior da requerida, arcará a parte ré com a integralidade das custas e despesas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporcionalidade da sucumbência, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os presentes autos, sendo que o início da fase de cumprimento de sentença deverá ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial, uma vez que no eproc, o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal. Deve ser observado que, para distribuir o cumprimento de sentença, é necessário informar o número do processo originário no campo Processo originário. O campo Juízo será preenchido automaticamente. É importante atribuir a classe Cumprimento de Sentença e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial. O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença ao processo originário e a distribuição direcionada ao juízo competente. Publique-se. Intime-se.

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