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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4045125-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR: EVANDRO LUCIO LEITE DE FARIAS ADVOGADO(A): MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB SP260525) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. Passo ao saneamento. Preliminares. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o autor afirma ser titular da contratação e diretamente atingido pelos efeitos da cobrança impugnada, confundindo-se a controvérsia acerca da titularidade material com o mérito. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a efetiva entrega do aparelho, (ii) a autenticidade da assinatura constante do comprovante de recebimento, (iii) a regularidade da cobrança e (iv) a existência de dano moral indenizável. Ônus da prova. Mantenho a distribuição dinâmica do ônus da prova anteriormente determinada. A controvérsia fática relevante consiste em verificar se o aparelho celular objeto da demanda foi efetivamente entregue ao autor ou a pessoa por ele autorizada, bem como se é autêntica a assinatura aposta no comprovante de entrega apresentado pela requerida. O autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do referido documento, afirmando não ter recebido o produto. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da entrega com fundamento no comprovante por ela apresentado. Nessa perspectiva, as provas testemunhal, oral e pericial técnica em sistemas, logística e rastreamento, na extensão requerida, não se mostram necessárias ou úteis ao deslinde da causa. A questão controvertida pode ser adequadamente esclarecida mediante prova documental e perícia grafotécnica, sendo desnecessária a produção de outros meios probatórios que importariam maior complexidade, custo e demora processual. Assim, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal das partes e a perícia técnica em sistemas, logística e rastreamento. Considerando que o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do comprovante de entrega, mostra-se pertinente a realização de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, manifeste expressamente se possui interesse na produção da prova pericial grafotécnica, ficando consignado que deverá arcar com o adiantamento dos respectivos honorários. No mesmo prazo, deverá apresentar o original do comprovante de entrega ou, se eletrônico, o arquivo em formato originário. Havendo interesse, tornem conclusos para nomeação do perito e arbitramento dos honorários. Advirta-se que o silêncio será interpretado como desistência da prova, com as consequências decorrentes do ônus probatório. Int.
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