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4045060-11.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4045060-11.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB SP066553) ADVOGADO(A): LUIZ PAULO TURCO (OAB SP122300) EXECUTADO: ROBERTO PAIVA DE MENEZES ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB ES010357) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MARTINE DIAS (OAB ES037033) EXECUTADO: REJANE DE PAIVA DE MENEZES ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB ES010357) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MARTINE DIAS (OAB ES037033) EXECUTADO: FRANCIELLE NAVARRO DE VETTE DE MENEZES ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA (OAB ES010357) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MARTINE DIAS (OAB ES037033) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a r. decisão da superior instância (processo 4111574-52.2026.8.26.0000/TJSP, evento 11, DESPADEC1), que concedeu EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto pela parte executada (contra a decisão do evento 54.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença) para o fim de "obstar a produção de efeitos pela r. decisão recorrida até o julgamento deste agravo de instrumento". Considerando que, na referida impugnação, foram arguídas matérias que impedem o prosseguimento da execução (incompetência, nulidade do título executivo judicial etc.), esta execução deverá ser sobrestada até o julgamento do agravo. Aguarde-se notícia do julgamento do agravo. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.

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