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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4043542-23.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LUCIENE DE MOURA SATORNINO ADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB MG152278) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 37, PED DIL PRAZO1: Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo a dilação de prazo para a juntada do instrumento de procuração, formulado após o escoamento do prazo assinalado anteriormente. A rigor, o transcurso do prazo sem a respectiva regularização da representação processual ensejaria a extinção do feito, na forma do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Ocorre que o presente feito já se encontra com a relação processual angularizada e em fase de réplica. A extinção prematura do processo, neste momento procedimental, em razão de vício sanável, iria de encontro aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e, notadamente, da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Ademais, o art. 317 do diploma processual orienta que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, deve o juiz conceder à parte oportunidade para corrigir o vício. Em consonância com tal diretriz e com o poder-dever de adequação previsto no art. 139, VI, do CPC, a flexibilização do prazo mostra-se a medida mais adequada para o aproveitamento dos atos já praticados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo e concedo à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias para que junte aos autos o instrumento de procuração atualizado e eventuais documentos, regularizando sua capacidade postulatória. ADVIRTO, desde já, que o decurso do prazo in albis importará na presunção de desinteresse no prosseguimento do feito e acarretará a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem nova intimação. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se.
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